TJRO - 0806950-37.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 12:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2025 10:06 Juntada de autos digitalizados 
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                                            21/05/2025 09:55 Juntada de autos digitalizados 
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                                            15/05/2025 12:56 Expedição de Ofício. 
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                                            25/03/2025 09:19 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE em 17/03/2025 23:59. 
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                                            09/03/2025 20:32 Juntada de Petição de 
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                                            09/03/2025 20:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/02/2025 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0806950-37.2022.8.22.0000 REQUERENTE: ROMILDO FERREIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A, IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867A REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE DECISÃO Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 5 (cinco) dias.
 
 Manifestem-se ainda quanto à eventuais pedidos de destaque de honorários contratuais e tributações diferenciadas que fazem jus as partes, a exemplo do Simples Nacional, isenção do imposto de renda, recolhimento de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza por cota fixa, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
 
 No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
 
 A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos.
 
 A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ.
 
 Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação.
 
 A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP.
 
 Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, venham os autos conclusos.
 
 Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
 
 Porto Velho, 19 de fevereiro de 2025.
 
 Des.
 
 Raduan Miguel Filho Presidente
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                                            19/02/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 11:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/02/2025 12:06 Expedição de Certidão. 
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                                            10/08/2022 00:01 Decorrido prazo de LUIS CARLOS NOGUEIRA em 09/08/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 00:01 Decorrido prazo de ROMILDO FERREIRA em 09/08/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 00:01 Decorrido prazo de IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA em 09/08/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 12:59 Juntada de autos digitalizados 
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                                            25/07/2022 11:18 Expedição de Ofício. 
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                                            25/07/2022 08:38 Expedição de Ofício. 
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                                            25/07/2022 06:10 Publicado DESPACHO em 26/07/2022. 
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                                            25/07/2022 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/07/2022 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 19:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2022 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2022 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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