TJRO - 7000601-64.2025.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2025 02:55
Publicado DECISÃO em 14/08/2025.
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13/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 02:24
Publicado DESPACHO em 02/07/2025.
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01/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/05/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 16:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2025.
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16/04/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 04:25
Decorrido prazo de MARLONI ROBERTO DE FARIA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA FARIA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 01:20
Publicado DESPACHO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000601-64.2025.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): ANDRE DE ASSIS ROSA, OAB nº GO36488, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo passivo: MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA FARIA, MARLONI ROBERTO DE FARIA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Vincule-se as custas processuais no Sistema de Custas (ID 118173619).
Recebo a emenda à inicial. 1.
Expeça-se a certidão de ajuizamento da ação, nos termos do art. 828 do CPC, conforme requerido pela parte autora. 2.
CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos (art. 829, CPC) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1.
Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 2.2.
Caso o Executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.3.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado. 2.4.
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do Exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 3.1.
Em seguida, intime-se o Exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 3.2.
Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o Executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 3.3.
Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos.
Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos serão convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 4.
Caso o Executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo Exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte Executada (art. 829, §1º, CPC). 4.1.
O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 4.2.
Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4.3.
Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do Exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o Exequente, os bens serão depositados em poder do Executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 5.
Não encontrado(s) o(s) Executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 6.
Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 7.
Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1.
Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 8.
Se a parte Executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 9.
Não localizado o(s) Executado(s), o Exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 10.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D'Oeste/RO, 27 de março de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
27/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:26
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA FARIA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARLONI ROBERTO DE FARIA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 01:56
Publicado DESPACHO em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000601-64.2025.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): ANDRE DE ASSIS ROSA, OAB nº GO36488, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo passivo: MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA FARIA, MARLONI ROBERTO DE FARIA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Conforme dispõe o art. 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), o valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação.
No caso dos autos, verifica-se que o promovente não manifesta eventual interesse na autocomposição, razão pela qual as custas deverão ser recolhidas em sua integralidade.
Ante todo o exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais no importe de 2% (dois) sobre o valor atualizado da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D'Oeste/RO, 18 de fevereiro de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
18/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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