TJRO - 7008392-80.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIZAILDE LIMA PEREIRA MOURA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIZAILDE LIMA PEREIRA MOURA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2024 03:10
Publicado DESPACHO em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7008392-80.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA S/A, ELIZAILDE LIMA PEREIRA MOURA Advogado(a): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, CARINE DE SOUZA BRASIL, OAB nº RO10866A, LUIZ GUILHERME DE CASTRO, OAB nº RO8025A, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR LEITE DE LIMA, OAB nº RO5932A, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): ELIZAILDE LIMA PEREIRA MOURA, ENERGISA S/A Advogado(a): CARINE DE SOUZA BRASIL, OAB nº RO10866A, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR LEITE DE LIMA, OAB nº RO5932A, LUIZ GUILHERME DE CASTRO, OAB nº RO8025A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Relator: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Data da distribuição: 12/11/2021 DECISÃO
Vistos.
Considerando a falha no sistema PJE que excluiu o acórdão e/ou impossibilitou a publicação na íntegra do inteiro teor, transcrevo-o abaixo: “RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Ante a interposição de recurso inominado por ambas as partes, passo a análise destes conjuntamente.
Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
O feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos medidores da energia fornecida.
Trata-se de mais um caso em que a Concessionária, em inspeção realizada em medidor de energia elétrica em imóvel do consumidor, teria detectado irregularidades e, em conseguinte, um débito remanescente que não teria sido incluído nas faturas em seu devido momento.
Pelo que se verifica nos documentos juntados aos autos o débito em questão se refere a uma suposta irregularidade no medidor de energia.
Não há nos autos, qualquer indício que o consumidor tenha de alguma forma fraudado o medidor, pelo contrário, o se evidencia é que, a suposta falha técnica apontada já existia quando da sua instalação, sendo, portanto, de inteira responsabilidade da Recorrida pelo medidor que instala, não podendo, a esta altura debitar a culpa ao consumidor, aplicando-se no caso o brocardo latino “Nemo auditur propriam tirpitudinem allegans” que significa pura e simplesmente que a ninguém é dado do direito de se beneficiar da própria torpeza.
Desta forma, quanto à recuperação de consumo a ré não demonstrou a legitimidade da cobrança, não é razoável a conduta de pretender compelir a consumidora a pagar tarifa calculada pela média sem nenhuma justificativa plausível.
Não há elementos no feito que comprovem irregularidades no período recuperado, de forma que a cobrança é ilegítima.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal desta Capital: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO.
RECURSO INOMINADO.
FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (Recurso Inominado, Processo nº 1000852-67.2014.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento 16/03/2016) (grifei).
Além disso, como a medição é periódica, seria fácil a constatação de desvio ou qualquer outra falha no medidor pela empresa por ocasião da leitura do aparelho.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal que prevalece sobre a portaria editada pela agência reguladora – ANEEL, é ônus do fornecedor a medição do consumo de energia elétrica, bem como a manutenção do sistema de leitura, o que não foi feito.
Portanto, deve ser mantida a inexistência do débito discutido nestes autos no importe de R$ 11.661,93 (onze mil e seiscentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos).
A autora, em razão da conduta ilícita da ré, teve seu nome negativado indevidamente.
A inscrição indevida no nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida não demostrada como legítima, gera direito a indenização por danos morais, dispensada a sua comprovação.
De acordo com o entendimento desta Turma Recursal (precedente 7003775-67.2014.8.22.0601), in verbis: "NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. – O valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) de condenações em caso de negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito é justo, quando a negativação for originada por grandes litigantes (Bancos e empresas de telefonia).” (Recurso Inominado 7003775-67.2014.8.22.0601.
Data do Julgamento: 03/11/2016.
Relator: Jorge Luiz dos Santos Leal).
Grifei.
RECURSO INOMINADO – DANO MORAL – CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA – CONTRATO INEXISTENTE – INVERSÃO ÔNUS DA PROVA – DANO IN RE IPSA – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1.
A simples inclusão indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, por si só, gera o dever de indenizar pela parte que deu azo à restrição.
A entidade que promove a inscrição indevida de suposto devedor no SERASA e/ou outros bancos de dados, responde pela reparação do dano extrapatrimonial causado em razão da inscrição; 2.
O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade, isto é, compensar os transtornos causados e também servir de desestímulo ao causador do dano para que não incida na mesma prática. (Autos n. 1003223-44.2013.8.22.0601; Rela.
Juíza Euma Mendonça Tourinho; Julgado em 12 de novembro de 2014).
Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Cobrança indevida.
Negativação no sistema SCR.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida. 1.
A negativação indevida do nome do consumidor junto ao Sistema de Informação de Crédito – SCR ocasiona dano moral in re ipsa.(Turma Recursal Única do Estado de Rondônia, RI nº 7046848-07.2018.8.22.0001, Julgado na Sessão Virtual 33 da Turma Recursal, realizada entre os dias 24/06.2020 a 26.06.2020).
Assim, não restam dúvidas de que o ocorrido ultrapassou os meros dissabores cotidianos, causando às requerentes indignação, inquietação e angústia.
Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares.
Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
Dessa forma, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais experimentados.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela concessionária de energia, ENERGISA S/A; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela para autora, reformando a sentença para: a) CONDENAR a concessionária de serviço público ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios pelo consumidor, eis que o deslinde do feito não se encaixa nas hipóteses restritas do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FATURAMENTO EXORBITANTE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” Porto Velho/RO, 22 de abril de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR(A) -
22/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 14:55
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 13:41
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2021 11:21
Conclusos para decisão
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12/11/2021 19:23
Recebidos os autos
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12/11/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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