TJRO - 7009385-84.2025.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:30
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 06:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/05/2025 02:10
Decorrido prazo de DIONNE PONTES DE MELO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 04:12
Publicado SENTENÇA em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:34
Homologada a Transação
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22/05/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:53
Decorrido prazo de DIONNE PONTES DE MELO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 01:16
Decorrido prazo de DIONNE PONTES DE MELO em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:33
Juntada de Petição de custas
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25/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 03:25
Publicado DECISÃO em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7009385-84.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO NOVA CANAA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, SOCORRO ARIEL COSTA SARAIVA, OAB nº RO11179, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 Polo Passivo: DIONNE PONTES DE MELO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) ________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO 1.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o recolhimento das custas iniciais, tendo em vista não ter comprovado o cumprimento da respectiva providência Ressalto que de acordo com a Lei Estadual 3896/16 (Lei de Custas), as custas inicias devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que o presente feito, em regra, não permite a realização de audiência preliminar conciliatória.
Decorrido in albis o prazo para recolhimento das custas, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Comprovado o recolhimento, a CPE deverá cumprir os demais itens do presente despacho. 2.
Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 3.307,76, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC.
Fixo honorários em 10%, salvo embargos.
Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
Valor total da dívida: R$ 3.307,76 acrescidos de 10% de honorários.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas dos arts. 212, §2º e 252 do CPC, apoio policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC. 3.
O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC.
Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.
Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 4.
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 5.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 6.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC.
Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA EXECUTADO: DIONNE PONTES DE MELO, AV.
ENG.
ANYSIO DA ROCHA COMPASSO ESTRADA DA PENAL 6791, COND.
NOVA CANAÃ, CASA 135 RIO MADEIRA - 76821-405 - PORTO VELHO - RONDÔNIA A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22103109323851500000080279377 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Av.
Governador Jorge Teixeira, n. 1722, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e whatsapp) e 9 9273-1658 (fone e whatsapp), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2025.
Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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