TJRO - 0820457-94.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:19
Juntada de Petição de
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15/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/08/2025 13:42
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2025.
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05/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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04/08/2025 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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31/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:33
Juntada de Petição de
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07/07/2025 07:33
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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04/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2025.
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26/05/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
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23/05/2025 13:25
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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16/05/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOEDSON DA SILVA SENA em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 14/02/2025 Processo: 0820457-94.2024.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0253791-94.2009.8.04.0001 Porto Velho/Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas Agravante: Joedson da Silva Sena Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JORGE LEAL Distribuído por sorteio em 11/12/2024 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DE INDULTO.
CRIME IMPEDITIVO.
SOMA DAS PENAS PARA ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto nº 11.846/2023, sob o fundamento de que o agravante não havia cumprido 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), considerando que a análise das penas deveria ser feita de forma separada, conforme redação do parágrafo único do art. 9º do referido decreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apenado cumpriu o requisito objetivo de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, nos termos do Decreto nº 11.846/2023; e (ii) determinar se a análise das penas para concessão do indulto deve ser feita de forma unificada ou separada em relação ao crime impeditivo e aos demais delitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 11.846/2023 prevê expressamente que, em casos de concurso com crime impeditivo descrito no art. 1º do decreto, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo.
Conforme consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), o apenado não havia iniciado o cumprimento da pena referente ao crime impeditivo (art. 244-B do ECA) até a data da publicação do decreto, sendo inviável, portanto, o preenchimento do requisito objetivo.
A jurisprudência do Tribunal confirma a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo para fins de concessão de indulto, além de 1/3 da pena dos crimes não impeditivos, quando aplicável o art. 9º do Decreto nº 11.846/2023 (TJRO, Agravo de Execução Penal nº 0802911-26.2024.822.0000).
A análise das penas deve ser realizada de forma separada, considerando a particularidade do crime impeditivo, nos termos da legislação e do decreto presidencial, inexistindo fundamento para aplicação do entendimento de unificação proposto pela defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A concessão de indulto ou comutação de pena exige o cumprimento de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, nos termos do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 11.846/2023.
A análise do cumprimento de penas em concurso com crime impeditivo deve ser realizada de forma separada, conforme determina a legislação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 1º, XVI, e art. 9º, parágrafo único; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, Agravo de Execução Penal nº 0802911-26.2024.822.0000, Rel.
Des.
Francisco Borges Ferreira Neto, 2ª Câmara Criminal, j. 03.09.2024. -
18/02/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:07
Conhecido o recurso de JOEDSON DA SILVA SENA e não-provido
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17/02/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 07:10
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:42
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:50
Juntada de termo de triagem
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11/12/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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