TJRO - 7000086-23.2025.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 00:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/09/2025 15:12
Juntada de Petição de outras peças
-
01/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2025 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2025.
-
29/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2025 02:32
Publicado DECISÃO em 05/08/2025.
-
04/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 12:31
Juntada de autos digitalizados
-
17/06/2025 08:55
Juntada de ata da audiência cejusc
-
11/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2025 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2025.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:19
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:18
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/05/2025 11:46
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2025 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2025.
-
19/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 00:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2025 13:20
Juntada de ata da audiência cejusc
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08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:42
Recebidos os autos.
-
07/05/2025 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/04/2025 13:14
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
29/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2025 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2025.
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28/04/2025 18:00
Recebidos os autos.
-
28/04/2025 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 02:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000086-23.2025.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: SARAH DA SILVA LOPES - RO13855 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 118173015 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 30/04/2025 08:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA -
14/03/2025 16:17
Recebidos os autos.
-
14/03/2025 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:10
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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25/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2025 04:14
Publicado DECISÃO em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000086-23.2025.8.22.0021 AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: SARAH DA SILVA LOPES, OAB nº RO13855 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DO ROSÁRIO DE ALMEIDA, em face de ABAPEN- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que é beneficiária do INSS, sob o NB: 170.841.490-5.
Afirma que recentemente ao consultar seu extrato percebeu que seu benefício vem sofrendo descontos no valor de R$ 28,24.
Ressalta que não tem conhecimento de como foi inserido no sistema da requerida, uma vez que jamais assinou qualquer contrato ou requerimento de adesão com a parte requerida.
Por estas razões, requereu a tutela de urgência para determinar que o banco requerido se abstenha de realizar os descontos, bem como requereu a repetição do indébito no valor de R$ 564,80 e, indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. É a síntese.
DECIDO.
Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dos autos, em um exame superficial nos extratos juntados (ID.115537312), constata-se que os descontos ocorrem desde abril de 2024, de modo que não se vislumbra um dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, qual seja o perigo de dano.
Assim, em sede de cognição sumária, não cabe determinar (inaudita autera pars) os descontos, sobremaneira porque são realizados a mais de 24 (vinte e quatro) meses e somente agora pleiteia-se cancelamento.
Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela entidade, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da requerida a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos.
Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal.
Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC.
Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova.
Pelo exposto, nada impede nova análise da tutela de urgência após a eventual contestação ou revelia da requerida, caso instado.
No mais, para os fins do art. 334 do CPC, a CPE agendará audiência de conciliação pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a se realizar por videoconferência: As partes ou os advogados deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a participar da solenidade, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a ser estabelecido.
O servidor responsável encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 h antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo.
Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando.
Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do PJe.
No horário da audiência por vídeoconferência, cada parte deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início.
Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual e será aplicada a penalidade correspondente.
Advirto as partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública.
Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação, advertindo ao réu que a contagem do prazo para contestação inicia-se a partir da audiência, desde que rejeitado o pedido de cancelamento da solenidade.
Cumpra-se.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir a tutela e para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4.
Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5.
Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7.
Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025.
Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito -
24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:47
Determinada a citação de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO
-
24/02/2025 11:47
Não Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2025 00:25
Publicado DECISÃO em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000086-23.2025.8.22.0021 AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: SARAH DA SILVA LOPES, OAB nº RO13855 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Primeiramente, acerca do tema, a Constituição Federal, a qual se sobrepõe às demais normas, no título dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...] Para a concessão da medida pleiteada se faz necessária a comprovação da insuficiência alegada.
O Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza, conferindo ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, assim: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
No mais, o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente.
Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro.
Embora a parte autora seja aposentada, não se pode presumir, por si só, a hipossuficiência financeira.
Isso porque as custas processuais não possuem o caráter de despesa continuada, sendo plenamente possível o planejamento por parte daquele que necessita utilizar do serviço judiciário.
Consigno, ainda, que a parte autora não justificou o motivo pelo qual ajuizou a demanda sob o rito comum considerando o enquadramento na competência dos Juizados Especiais Cíveis, tornando crível a razão para que o feito não tramite perante o rito do procedimento comum à medida que no Juizado Especial o pedido é processado sem despesas para o hipossuficiente.
Transcrevo o trecho da recente decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804306-29.2019.8.22.0000: "(...) atualmente, quando os JECs já se estruturaram, não basta optar pelo juízo comum e afirmar que não tem condições de pagar as custas do processo.
Para litigar no juízo comum, com as benesses da AJG é preciso que o demandante/optante, primeiro, justifique o motivo pelo qual escolheu a via “não econômica”, ou seja, deve comprovar que sua demanda escapa da competência do juizado especial; segundo, .deve comprovar ser desprovido de recursos.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. (...)" [Grifei].
A jurisprudência sedimentou no âmbito do TJRO.
Eis: “Processo Civil.
Ação de reparação de danos sem complexidade.
Possibilidade de ajuizamento no Juizado Especial de forma gratuita.
Ajuizamento na justiça comum.
Cobrança de custas.
Legalidade.
Jurisdicionado sem preenchimento dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita.
Indeferimento.
Recurso não provido.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, sob o título “Dos direitos e garantias fundamentais”, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Todavia, o legislador, buscando dar efetividade ao citado postulado constitucional, criou por meio da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais, compreendidos com o espírito de celeridade e gratuidade ao jurisdicionado com competência para julgamento de causas não complexas e de baixo valor econômico.
Os Juizados Especiais foram concebidos para ‘facilitar o acesso à Justiça’, pretendendo-se, assim, criar um sistema apto a solucionar conflitos cotidianos de forma pronta, eficaz e sem muitos gastos, de forma gratuita ao jurisdicionado.
Os juizados especiais cíveis atendem à generosa ideia da gratuidade da prestação jurisdicional.
O artigo 54 da Lei 9.099/95 estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e o artigo 55 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (Leslie Shérida Ferraz) Dentro deste espírito, qual seja, da possibilidade do jurisdicionado ter acesso à Justiça de forma gratuita nos juizados especiais, é possível exigir o pagamento de custas quando o mesmo opta por vir às portas da Justiça Comum, fato que não implica em violação ao postulado do Amplo Acesso à Justiça.
Assim, legítima é a decisão que indefere a justiça gratuita ao jurisdicionado que, além de não preencher os requisitos, abdica da possibilidade de se socorrer do Juizado Especial.” AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803104-17.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 07/01/2020. [Grifei].
Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, mediante a apresentação de cópia da última declaração do imposto de renda, ficha do IDARON, certidão de imóveis municipal e/ou outros documentos, ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ou, ainda, postular pelo processamento sob o rito do Juizado Especial Cível, o que defiro desde já.
Caso a parte autora postule pelo processamento sob o rito do Juizado Especial, determino desde já a retificação da autuação do presente feito junto ao sistema PJE.
Cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos e prazos estabelecidos na Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica a parte autora intimada no DJe. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. 3.
Caso a parte autora postule pelo processamento sob o rito do Juizado Especial, determino desde já a retificação da autuação do presente feito junto ao sistema PJE. 4.
RETIFIQUE-SE o CPF da parte autora, conforme consta em seus documentos, uma vez que estes divergem daquele cadastrado no sistema.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 20 de fevereiro de 2025.
Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito -
20/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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