TJRO - 7001768-72.2022.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/03/2025 00:01
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SAULO BRAGA ALENCAR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SAULO BRAGA ALENCAR em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001768-72.2022.8.22.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SAULO BRAGA ALENCAR ADVOGADO DO RECORRENTE: WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
Conheço do recurso da Energisa, eis que presentes requisitos legais de admissibilidade.
O recurso interposto pela parte autora foi considerado deserto no primeiro grau. 2.
Analisando os autos, verifico que o procedimento administrativo adotado pela requerida atendeu a todos os critérios normativos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, quais sejam: A parte acompanhou a fiscalização e tinha conhecimento da irregularidade e da abertura do processo administrativo; Oportunizou a autora a apresentar defesa, pois foi notificado da data da inspeção no aparelho medidor; Adotou o critério previsto no inciso II, do art. 115 da Resolução Normativa para calcular o débito. 3.
O recorrente defende a regularidade da recuperação em relação aos cálculos realizados e pela não adoção do critério de cálculo estabelecido pela jurisprudência do TJ/RO. 4.
Reanalisada a matéria sob o prisma do Tema Repetitivo 699, julgado pelo STJ, que forneceu balizas para a realização de recuperação de consumo pelas concessionárias de energia, convenci-me da necessidade de evolução na compreensão e solução do tema em discussão. 5.
Com o devido respeito ao entendimento originalmente adotado pela Corte Estadual (Apelação Cível Proc. nº 0008610-77.2010.8.22.0014, Relator Des.
Kiyochi Mori, Data de distribuição: 29/07/2013, Data do julgamento: 24/09/2014, Data da Publicação: 30/09/2014 - DJe/RO nº 183 e Apelação Cível Proc. 0010645-44.2013.8.22.0001.
Relator Des.
Alexandre Miguel.
Data de distribuição: 08/07/2014.
Data do julgamento: 28/01/2015), após uma análise mais aprofundada da questão, cheguei à conclusão de que o critério estabelecido merece ser revisto, pelos seguintes fundamentos: 6.
O entendimento firmado pelo TJ/RO foi construído quando ainda estava em vigor a Resolução nº 414/2010, contudo, houve mudança recente na regulamentação do setor, com o intuito de atualizar os procedimentos, sendo editada a Resolução nº 1.000/2021. 7.
A Resolução Normativa da ANEEL, elaborada por técnicos especializados que consideraram os diversos aspectos envolvidos na recuperação de consumo, é o ato normativo que regula a matéria e deve ser observada por todos os agentes do setor elétrico, em todo o país.
A referida norma prevê mais de um critério para se realizar o cálculo, de forma sucessiva, buscando uma solução equilibrada entre fornecedor e consumidor. 8.
O argumento genérico de afastamento da norma regulatória com base unicamente no princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, sem uma análise técnica aprofundada, pode gerar insegurança jurídica e até, em alguns casos, resultar em valores de recuperação superiores aos calculados pela concessionária, não beneficiando o consumidor. 9.
Inclusive, em alguns casos, o critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça não se revela o mais benéfico para o consumidor, pois pode resultar em valores superiores ao débito calculado pela concessionária, como a exemplo do que ocorreu nos autos de nº 7005899-65.2023.8.22.0000. 10.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça,
por outro lado, foi criada sem a devida análise técnica e ao estabelecer critério próprio, invadiu a competência da ANEEL. 11.
Tamanha a importância da padronização das normas pelas agências reguladoras, que quando da fixação de tese em incidente de demandas repetitivas, caso esta diga respeito a questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização (como é o caso da concessionária de energia elétrica), o resultado do julgamento deverá ser comunicado ao órgão, ente ou agência reguladora (art. 1.040, IV do CPC). 12.
Tal comunicação é necessária para que se produza ato normativo de natureza administrativa, cuja observância pelos entes sujeitos a sua regulação é obrigatória, impondo a adaptação do serviço ao que tenha sido decidido pelos Tribunais Superiores. 13.
Engessar a apuração de consumo para uma única regra, quando inclusive já existe norma nova da agência reguladora responsável pelo setor, sem estabelecer critérios técnicos objetivos, utilizando-se do argumento jurídico vago de que ‘seria mais favorável’ ao consumidor, é extremamente pesaroso, ofendendo, inclusive, a segurança jurídica do setor. 14.
Não há inclusive, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF), qualquer julgamento que afaste a aplicação da Resolução Normativa da ANEEL no que tange ao critério para a recuperação do consumo. 15.
Em relação a ameaça de corte ocorrida no dia 28/04/2022 e do efetivo corte ocorrido em maio de 2022, o fato ocorrido se deu em razão do inadimplemento de fatura referente ao cálculo de recuperação de consumo vencida em abril de 2022 (ID Num. 23295230 - Pág. 1 ). 16.
A tese firmada no TEMA 699 do STJ foi a seguinte: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. 17.
Restou demonstrado que o corte diz respeito ao débito vencido com menos de 90 dias, ou seja, dentro do período de tempo permitido pelo referido tema. 18.
Assim, extrai-se dos autos, que a recuperação de consumo se deu de forma regular e a notificação do corte constou na fatura de consumo referente ao mês anterior, conforme documento juntado no ID ID Num. 23295230 - Pág. 1. 19.
Logo, a concessionária não estava impedida de efetivar a suspensão, uma vez que o débito era regular e houve a notificação prévia da parte consumidora. 20.
Comprovado que a concessionária não agiu ilicitamente ao proceder à suspensão do fornecimento de energia, não há razão para condená-la ao pagamento de indenização por dano moral. 21.
Diante de tais considerações, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA e reformar a sentença de primeiro grau, mantendo os cálculos realizados administrativamente e julgando improcedente o pedido de dano moral realizado pela parte autora. 22.
Custas já recolhidas, sem honorários advocatícios, uma vez que inaplicáveis. 23.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 24. É o voto.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia contra sentença que julgou procedente pedido de dano moral, decorrente de corte no fornecimento de energia por inadimplemento de fatura referente à recuperação de consumo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a legalidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo de energia adotado pela requerida, com base na Resolução Normativa da ANEEL, e a consequente regularidade do corte de energia, além da solicitação de dano moral pela parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
O procedimento administrativo adotado pela Energisa atendeu aos critérios da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, permitindo a defesa pela parte autora e adotando critérios de cálculo pre
vistos. 4.
Revisão da matéria sob a ótica do Tema Repetitivo 699 do STJ, reconhecendo a necessidade de atualização dos critérios de cálculo de acordo com a nova regulamentação, Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 5.
A alegação de interpretação mais favorável ao consumidor não dispensa análise técnica aprofundada; critérios da ANEEL proporcionam equilíbrio e segurança jurídica. 6.
Demonstrada a regularidade do débito e a prévia notificação do consumidor, não se verifica ato ilícito da concessionária ao suspender o fornecimento de energia. 7.
Inexistência de dano moral a ser indenizado, dada a legalidade do procedimento de corte por inadimplemento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido para reformar a sentença de primeiro grau, mantendo os cálculos realizados administrativamente pela Energisa e julgando improcedente o pedido de dano moral.
Tese de julgamento: “A recuperação de consumo de energia, quando realizada em conformidade com a regulamentação da ANEEL, inclusive observando o contraditório e a ampla defesa, legitima o corte de fornecimento por inadimplemento, sem configurar dano moral.” ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, IV; Resolução ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 699.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
17/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:42
Conhecido o recurso de SAULO BRAGA ALENCAR e provido
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13/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:36
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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