TJRO - 7000521-60.2025.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2025 01:01
Publicado DECISÃO em 26/09/2025.
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25/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 12:32
Determinada a citação de ANA KELLY MOREIRA PEIXE
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25/09/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 18:13
Conclusos para despacho
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16/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ANA KELLY MOREIRA PEIXE em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2025 01:22
Publicado DECISÃO em 05/09/2025.
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04/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2025 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2025.
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08/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 09:45
Determinada a citação de ANA KELLY MOREIRA PEIXE
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29/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 06:43
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2025.
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21/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA KELLY MOREIRA PEIXE em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA KELLY MOREIRA PEIXE em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 01:54
Publicado DESPACHO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7000521-60.2025.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ANA KELLY MOREIRA PEIXE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95. 2.
Recebe-se a emenda à inicial. 3.
Cite-se o (a) executado (a) ACIMA, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.498,66, contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito. 4.
Acrescente-se ao mandado de citação, penhora e avaliação, a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, apresentar proposta de pagamento do restante, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 5.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, desde logo, proceder de imediato à penhora de tantos bens quantos bastarem à satisfação total do débito, atentando-se às prescrições legais inerentes aos bens de família previsto na legislação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a).
Caso a parte executada não residir na comarca, expeça-se carta precatória (apenas fora do Estado). 5.1.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 6.
Considerando que o presente processo tramita no Núcleo de Justiça 4.0, que tem como objetivo priorizar a celeridade na prestação jurisdicional, a audiência preliminar conciliatória, por ora, é dispensada. 6.1.
Assim, após o término do prazo para pagamento, a parte poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados da data da citação, conforme Enunciado Cível FONAJE nº 13.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) 7.
Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. 7.1.
Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95). 8.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, ou o devedor, o Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, descrevendo na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, devendo intimar o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa, nos termos dos arts. 600, V e 774, p. único do CPC. 9.
Para tanto, SIRVA A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), observando-se o(s) seguinte(s) endereço(s) para localização: EXECUTADO: ANA KELLY MOREIRA PEIXE, AVENIDA NICARÁGUA 1056, - DE 1365 A 2039 - LADO ÍMPAR NOVA PORTO VELHO - 76820-143 - PORTO VELHO - RONDÔNIA b) CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, observando-se, para tanto, o seguinte endereço: EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS, AVENIDA MANOEL LAURENTINO DE SOUZA 2799 EMBRATEL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA 9.1.
Estando a parte exequente assistida por advogado, desnecessária a sua intimação pessoal. 9.2.
Se o endereço cadastrado no PJe das partes for diferente do indicado na petição inicial, proceda-se com o cumprimento no endereço constante na inicial. 10.
Autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 11.
Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data certificada.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito -
27/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:03
Determinada a citação de ANA KELLY MOREIRA PEIXE
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15/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA KELLY MOREIRA PEIXE em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:32
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 01:21
Publicado DECISÃO em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7000521-60.2025.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ANA KELLY MOREIRA PEIXE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
O art. 320 c/c 771 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por fim, o art. 801 do CPC determina que verificado que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, defeitos estes capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadram na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000.
No presente caso, a Certidão Simplificada da Junta Comercial e o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, apresentados pelo exequente, foram emitidos há mais de 6 (seis) meses.
Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc.
I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc.
II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, no ano vigente; b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para emendar a inicial, conforme exposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:10
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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