TJRO - 7002436-26.2025.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 26/09/2025 23:59.
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15/09/2025 09:14
Juntada de Petição de outras peças
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11/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2025 01:10
Publicado SENTENÇA em 11/09/2025.
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10/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:26
Juntada de diligência
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15/08/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 20:09
Juntada de Petição de outras peças
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16/07/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 19:58
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 02:57
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:06
Juntada de Petição de outras peças
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27/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 01:38
Publicado SENTENÇA em 27/06/2025.
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26/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:24
Determinada diligência
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26/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 14:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/05/2025 23:05
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ADENIR PEREIRA VERISSIMO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ADENIR PEREIRA VERISSIMO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] PROCESSO: 7002436-26.2025.8.22.0007 AUTOR: ADENIR PEREIRA VERISSIMO, AVENIDA DAS MANGUEIRAS 1336, - ATÉ 1456/1457 VISTA ALEGRE - 76960-020 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCIO FLAVIO DOS SANTOS, OAB nº RO9893, CARLOS ANTONIO DE ARAUJO, OAB nº RO13532 REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DO LAVRADIO 71, ANDAR 2 CENTRO - 20230-070 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO REQUERIDO: Procuradoria da OI S/A DESPACHO Vistos 1- Do pedido de tutela provisória Narra o autor que é proprietário do imóvel comercial com grande fluxo de clientes situado na Av.
Das Mangueiras, 1336, com rua Jose Lins do Rego, bairro Vista Alegre, Cacoal/RO, onde funciona uma distribuidora de bebidas e outros, há aproximadamente 02 (anos) anos.
Aduz que está reformando/ampliando o imóvel e em frente deste tem uma Caixa de Distribuição de Linhas Telefônicas o que dificulta, por exemplo, a construção e passagem, bem como a circulação de pedestres, dentre outras, por ser localizada dentro de parte do imóvel, dificulta, como dito acima, a utilização para o comércio do requerente.
Afirma que comunicou empresa requerida por vários meios, contudo, não obteve resposta, sempre transferindo as solicitações para outros setores dentro da própria empresa.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a retirada da Caixa de Distribuição de Linhas Telefônicas da frente do imóvel de propriedade do Requerente imediatamente, sob pena de multa diária imposta pelo juízo.
DECIDO Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311).
O direito à propriedade não possui caráter absoluto, de forma que é possível a sua limitação, ou pelo interesse público ou pelo bem-estar da coletividade.
Tal limitação deve, no entanto, possuir justificativa razoável.
A requerida é concessionária de um serviço público de competência da União de modo que se submete ao que consta na Lei n.º 8.987/95 e, mais especificamente, à Lei n.º 9.472/97.
E nessa norma há previsão (art. 73) dizendo que as concessionárias prestam atividades e serviços de interesse público de modo não discriminatório.
Não há nos autos nada que demonstre a dificuldade ou impossibilidade da realização da reforma/ampliação por força do armário de telefonia que se pretende seja movido de lugar.
A caixa de telefonia se encontra, como se extrai das fotografias ID:1170362878, instalada defronte a uma parede do estabelecimento do autor, não está localizada no meio da calçada, nem na porta de entrada do estabelecimento, mas próximo a entrada dos banheiros.
Não houve descrição mais específica e pormenorizada acerca de quais partes da reforma/ampliamento da obra estariam sendo dificultadas ou impossibilitadas pela existência da central de telefonia, nem explicações razoáveis indicando como e porquê, estando essa central instalada lá antes do início das obras, houve alteração das circunstâncias fáticas para permitir reconhecer, somente agora, a existência do perigo da demora vinculado à (como mencionado na inicial) limitação do direito de propriedade por não poder dar continuidade à reforma/ampliação em seu estabelecimento, que ainda não foi iniciada, conforme as mesmas imagens.
Nesta fase de cognição sumária não é possível vislumbrar se é possível, alterar o local de instalação da caixa de distribuição de telefonia para outro local em que seja possível a manutenção da prestação do serviço telefônico.
Assim, mostra-se necessário o contraditório legal e a devida instrução processual, dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1- Designe-se audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art 334 CPC).
AGENDE-SE NO SISTEMA. 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se a parte requerente via DJ; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida (AR/mandado/carta precatória); 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2 - Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).
As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número (69)3443-7640; 5.3 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4 - Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5 - Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6 - Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 5.7 - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8 - A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje).
Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CPC 75, VIII e CC 45), sob pena de revelia.
Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada.
A não apresentação da contestação poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20 - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a CPE designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DO LAVRADIO 71, ANDAR 2 CENTRO - 20230-070 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO. 8- EM SENDO A DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DEVERÁ O SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NO MESMO ATO, CERTIFICAR E COLHER O NÚMERO DO TELEFONE, PREFERENCIALMENTE, USADO NO APLICATIVO WHATSAPP, DAS PARTES; 9- Caso, a parte requerida não seja citada, INTIME-SE VIA DJ o advogado da parte requerente a apresentar o atual endereço da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cacoal, 18/02/2025 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
18/02/2025 12:26
Recebidos os autos.
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18/02/2025 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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