TJRO - 7001883-89.2024.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 07:53
Juntada de Petição de
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25/03/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
7001883-89.2024.8.22.0014 Apelação Origem: 7001883-89.2024.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Lauro Pereira Souza do Nascimento Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 11/11/2024 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA.
REINCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o apelante como incurso nas penas do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, aplicando-lhe pena de 5 meses e 13 dias de reclusão, além de 4 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
A defesa questiona a fixação do regime semiaberto, pleiteando a aplicação do regime inicial aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena de semiaberto para aberto, considerando a reincidência do apelante e os critérios do art. 33, § 2º, do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fixação do regime semiaberto encontra fundamento na reincidência específica do réu em crimes dolosos, o que, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, justifica a aplicação de regime mais gravoso.
A sentença observa entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de regime inicial mais severo com base na reincidência, sem que isso configure bis in idem, desde que respeitados os parâmetros de individualização da pena.
A jurisprudência pátria estabelece que a reincidência é fator impeditivo para a aplicação do regime inicial aberto, mesmo em casos de pena inferior a quatro anos (STJ, AgRg no AREsp nº 2.026.815/SP, e TJRO, Apelação Criminal nº 7037041-21.2022.822.0001).
O regime semiaberto está adequadamente fundamentado na necessidade de prevenção e reprovação do delito, diante do histórico de reincidência do apelante em crimes da mesma espécie.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A reincidência específica do réu em crimes dolosos justifica a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, ainda que a reprimenda seja inferior a quatro anos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 3º, 44, II, e 77, I; Súmula nº 719 do STF; Súmula nº 440 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.026.815/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.
TJRO, Apelação Criminal nº 7037041-21.2022.822.0001, Rel.
Des.
Jorge Leal, 1ª Câmara Criminal, julgado em 16/2/2023. -
11/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:27
Conhecido o recurso de LAURO PEREIRA SOUZA DO NASCIMENTO e não-provido
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10/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:05
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 09:14
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:39
Juntada de termo de triagem
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11/11/2024 09:00
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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