TJRO - 7000357-44.2025.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:12
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:53
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA FERREIRA DE ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2025 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2025.
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08/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:14
Intimação
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08/08/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2025.
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16/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:56
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA FERREIRA DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 00:28
Publicado DECISÃO em 29/05/2025.
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28/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 20:19
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:32
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA FERREIRA DE ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2025 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2025.
-
23/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:46
Intimação
-
23/04/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Processo: 7000357-44.2025.8.22.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
V.
F.
D.
A.
Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO - RO14708 REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta D'Oeste, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:29
Intimação
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31/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:19
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA FERREIRA DE ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 02:07
Publicado DECISÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000357-44.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Consulta, Financiamento do SUS Valor da causa: R$ 96.220,00 (noventa e seis mil, duzentos e vinte reais) Parte autora: K.
V.
F.
D.
A.
ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708 Parte requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por K.
V.
F.
D.
A., representado por ELIANE DE ALMEIDA LIMA em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, em que a parte autora postula o fornecimento de atendimento multiprofissional com Terapia ocupacional; Neuropsicologia; e Psicopedagogia.
Em síntese, a parte autora afirma que possui quinze anos, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA e necessita realizar as referidas terapias visando a diminuição de prejuízos permanentes.
Alega que solicitou o tratamento junto à rede pública de saúde municipal, mas não obteve resposta.
Assim, ingressou com a presente ação pedindo a condenação da parte requerida para a realização do tratamento, pedindo a concessão da tutela antecipada de urgência.
Com a inicial, apresentou documentos que entende fundamentar sua pretensão.
CPE - faça-se a inclusão da genitora como representante da autora.
I-FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Direito A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, não deve ser deferida (art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Em matéria de acesso à saúde, a Constituição da República de 1988, em seu art. 196, dispõe que "a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Ao lado do citado preceito, agora são o art. 198 e seus incisos, da mesma Carta, que estabelecem que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado" de forma descentralizada, "com direção única em cada esfera do governo" e "atendimento integral".
Ou seja, todos têm direito à saúde e é dever do Estado providenciá-la mediante políticas que evitem agravamento de doenças, fornecendo acesso universal e igualitário a serviços que promovam a recuperação do doente, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição da República, consiste em norma que possui eficácia plena, de aplicabilidade direta e imediata.
E o seu art. 23 dispõe, no inciso II, que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências".
Eventual competência administrativa de outro ente federativo não justifica o realinhamento do polo passivo, haja vista a solidariedade dos entes públicos nas políticas de saúde que emerge do art. 6º c/c 23, II, da CR/88.
De sua vez, o regime jurídico legal aplicável advém da Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Segundo seu art. 4º, caput, o Sistema Único de Saúde (SUS) é constituído, justamente, pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
A referida legislação garante a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência (art. 7º, inc.
I), bem como, principalmente, a "integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema" (inc.
II).
Em relação à viabilidade dessa espécie de pretensão em sede de tutela provisória de urgência, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia têm entendimento pacífico: "Agravo regimental na suspensão de tutela antecipada.
Direitos fundamentais sociais.
Direito à saúde.
Sistema Único de Saúde.
Determinação de bloqueio de valores para manutenção do atendimento público a pacientes do SUS.
Não comprovação do risco de grave lesão à ordem e à economia públicas.
Possibilidade de ocorrência de dano inverso.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1.
A decisão agravada não ultrapassou os limites normativos para a suspensão de segurança, isto é, circunscreveu-se à análise dos pressupostos do pedido, quais sejam, juízo mínimo de delibação sobre a natureza constitucional da matéria de fundo e existência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, nos termos do disposto no art. 297 do RISTF. 2.
Constatação de periculum in mora inverso, ante a imprescindibilidade da manutenção do atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), sobressaindo-se a necessidade de proteção à saúde, à vida e à dignidade. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento" (STF, PLENO, STA 791 AgR, Rel.: DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 20/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019; grifei). "Agravo de instrumento.
Ação ordinária.
Constitucional e Administrativo.
Cirurgia.
Tutela de Urgência.
Requisitos.
Comprovação.
Tutela de Urgência Concedida. 1.
Quando comprovado o risco de dano iminente e ante a demora da prestação jurisdicional, a concessão da tutela de Urgência se dá mediante a presença dos requisitos essenciais demonstrados. 2.
Comprovado que o paciente apresenta encurtamento de membro inferior e que aguarda na fila de espera do SUS há mais de dois anos, a concessão da tutela é medida de urgência" (TJ/RO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810724-75.2022.822.0000, 1ª Câmara Especial, Rel.: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 14/03/2023; grifei).
A densificar essa jurisprudência, invoco o Enunciado n. 92 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde: "Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente".
Ademais, é de se ressaltar o interesse da criança, amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e, sobretudo, pela Constituição da República de 1988, destacando-se aqui o art. 227, no sentido de que se deve assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, direitos dentre os quais os à vida e à saúde.
Tem-se, também, a Lei n.º 12.764/2012, instituidora da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que estabelece como um dos direitos do paciente com esse transtorno o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, e o atendimento multiprofissional (art. 3º, III, “a” e “b”), sendo que, em casos de comprovada necessidade, o paciente incluído nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado (parágrafo único do art. 3º).
Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "Agravo de Instrumento.
Saúde.
Efeito suspensivo.
Sessão de neuropsicologia.
Direito fundamental. 1. É dever do Estado, em sentido amplo, disponibilizar, gratuitamente, às pessoas carentes o tratamento médico necessário, portanto legitimado qualquer deles para figurar em polo passivo de demanda ajuizada com essa finalidade.
Precedente do STJ.
Tema 179/STF. 2.
Incumbe ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
Agravo não provido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808455-63.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 17/04/2023; grifei).
Por fim, salienta-se que a análise da concessão do benefício pleiteado deve ser feita com bastante cautela e prudência, considerando que não pode o agente público priorizar um paciente em detrimento do outro apenas com argumentos genéricos, pois deve-se considerar as prioridades, as enfermidades e a ordem administrativa em prol daqueles que também aguardam para iniciar ou dar continuidade a tratamento. 2.
Dos Fatos Fixadas essas balizas normativas, vejo que restou devidamente comprovado através do laudo médico juntado ao ID 116608702 o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) da parte autora, com necessidade de suporte de nível 1/2.
A parte autora apresentou diversas laudos médicos que comprovam a plausibilidade do direito alegado.
A despeito desse contexto, verificou-se que o Município recebeu a solicitação do demandante em 11/12/2024 (ID 116608704), mas não há notícia de que tenha dado início às providências terapêuticas.
A hipossuficiência financeira do autor restou bem demonstrada pelo CadÚnico (ID 116608705).
O conjunto desses elementos de convicção são suficientes, ao menos em sede de juízo de cognição sumária (pautada pela verossimilhança), para evidenciar a probabilidade do direito da parte demandante em ter fornecido, por meio da parte demandada e de forma gratuita, a das terapias que necessita, máxime a comprovação documental médica.
No que se refere ao prazo para cumprimento da tutela, fixo o prazo para cumprimento dessa determinação em 30 (trinta) dias.
II-CONCLUSÃO Diante do exposto, DECIDO o seguinte: a) DEFIRO EM PARTE, inaudita altera pars, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, DETERMINANDO ao MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE que providencie à parte demandante, K.
V.
F.
D.
A., no prazo de 30 (trinta) dias, o o fornecimento de atendimento multiprofissional com Terapia ocupacional; Neuropsicologia; e Psicopedagogia, sob pena de multa no valor global anual do atendimento multidisciplinar pleiteado (i.e., R$ 96.220,00). a.1) Caso o ente público não cumpra a tutela no prazo concedido e a parte pleiteante postule o sequestro de verbas, deverá, no mesmo ato, apresentar mais 2 (dois) orçamentos, conforme Enunciado nº 56 FONAJUS: ENUNCIADO N° 56: "Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados." (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019; grifei). b) Tratando-se de caso em que não é possível a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC), deixo de designar audiência conciliatória, tendo em vista, ainda, que a prática mostrou ser inútil a tentativa de acordo em juízo nestes casos, diante da inexistência de autorização legal no regramento jurídico do ente público para que o seu representante disponha de direitos (art. 8º da Lei n.º 12.153/2009). c) Cite-se e intime-se a Fazenda Pública a apresentar sua defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos arts. 7º e 9º da Lei n.º 12.153/09; d) Cientifique-se o Ministério Público; e) Apresentada a contestação, intime-se a autora para apresentação de réplica no prazo legal. f) Após, dê-se vista ao Ministério Público para que apresente seu parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias; g) Cumpridos os comandos acima, encaminhem-se os autos para sentença.
Publique-se.
Cite-se e intime-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, inclusive em sede de plantão judicial.
Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025, às 13:55.
DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO -
11/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:56
Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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