TJRO - 0801352-97.2025.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:16
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:43
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801352-97.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, determinando-o, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer a medicação NEOVANGY MR 35MG (trimetazidina) ao agravado, sob pena de sequestro.
Defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva posto que o medicamento não está inserido no SUS, sendo, portanto, responsabilidade da UNIÃO, conforme decidido no Tema 793/STF.
Defende, ainda, a não comprovação dos requisitos necessários para dispensação do fármaco, notadamente a urgência, bem como prova da ineficácia e refratariedade dos medicamentos disponibilizados pelo SUS.
Por fim, defende que o prazo de apenas 05 (cinco) dias para providenciar o fornecimento determinado é exíguo, razão pela qual postula seu elastecimento para, pelo menos, 30 (trinta) dias.
Dizendo presente a fumaça do bom direito e perigo da demora, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso É o relatório.
DECIDO.
Recurso próprio e tempestivo.
Conheço-o.
O art. 1.019, do CPC, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a parte demonstrar que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.
Assim, para a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, é imprescindível que se analise a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da decisão, caso se aguarde o julgamento final do agravo.
Pois bem.
Quanto a competência para se pleitear medicamentos registrados na ANVISA e não disponibilizados pelo SUS, o STF, ao julgar o Tema 1234, fixou o seguinte entendimento: “I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. [...] 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).” No caso, a inicial da ação de origem informa que o tratamento semestral com o medicamento postulado não chega a mil reais, de modo que o anual também não superará o montante de 210 salários-mínimos.
Portanto, a competência para dispensação eventualmente deve recair sobre o Estado, que, em sendo condenado, poderá ressarcir-se da União via repasse Fundo a Fundo.
Avançando, quanto à presença dos requisitos para dispensação do fármaco, entendo que está presente a probabilidade de provimento do agravo de instrumento.
Isso porque a Súmula vinculante 61 dispõe que “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”, no qual consta o seguinte: “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
No caso, observo que não há prova dos requisitos constantes nos itens “c”, “d” e “e” do item 2 da tese acima.
Ademais, a decisão não pode ser considerada fundamentada pois o magistrado nem mesmo consultou o NATJUS antes de deliberar a liminar.
Ainda, quanto à falta da prova dos requisitos, cujo ônus recai sobre o autor da ação, vale destacar que não fora juntado aos autos de origem nem mesmo receituário médico atual e original.
Enfim, o caso recomenda o deferimento do efeito suspensivo postulado pois prima facie não estão preenchidos os requisitos para a dispensação do medicamento.
Ademais há perigo na demora posto que o juízo determinou o fornecimento em 05 (cinco) dias sob pena de sequestro.
Isso posto, em cognição sumária, defiro o efeito suspensivo pretendido pelo agravante, suspendendo a decisão agravada até ulteriores termos.
Intime-se o(s) agravado(s), para, em 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime-se o(s) agravante(s) para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a defesa e a juntada de documentos, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, em respeito ao princípio do contraditório.
Oficie-se ao juiz da causa dando ciência desta decisão.
Advindo eventual informação ulterior acerca de eventual retratação exercida pelo juízo de primeiro grau, intime-se o(s) agravante(s) para manifestação acerca da perda do objeto.
Ao final, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emitir parecer.
Pratique-se o necessário.
Comunique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão registrada automaticamente e publicada no PJe.
Cópias da presente servem como mandado/ofício/carta/intimação, via sistema PJe (Lei n. 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe.
Porto Velho - RO, data da assinatura digital.
Des.
Miguel Monico Neto Relator -
12/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:14
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 07:43
Conclusos para decisão
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10/02/2025 07:29
Juntada de termo de triagem
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07/02/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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