TJRO - 7002036-18.2025.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2025 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2025.
-
12/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:41
Decorrido prazo de CLEITON BERNARDO DE MIRANDA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2025 00:20
Publicado DESPACHO em 28/08/2025.
-
27/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 05:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2025 02:35
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2025.
-
10/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 23:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 06/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:24
Decorrido prazo de CLEITON BERNARDO DE MIRANDA em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:50
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO AVELINO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO AVELINO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 04:01
Decorrido prazo de CLEITON BERNARDO DE MIRANDA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2025 02:18
Publicado DESPACHO em 25/04/2025.
-
24/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:34
Juntada de informação
-
27/02/2025 09:42
Juntada de informação
-
26/02/2025 13:16
Juntada de termo de triagem
-
24/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2025 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2025 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2025 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7002036-18.2025.8.22.0005 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: REQUERENTE: ANTONIO PEDRO AVELINO Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: PERICLES XAVIER GAMA, OAB nº RO2512 Parte requerida: REQUERIDOS: CLEITON BERNARDO DE MIRANDA, ESTADO DE RONDONIA, D.
E.
D.
T.
D.
E.
D.
R. -.
D.
Advogado da parte requerida: ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Ação Cominatória c.c.
Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Antonio Pedro Avelino em face de Cleiton Bernardo de Miranda, Estado de Rondônia e Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (DETRAN/RO), objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança de débitos relativos ao veículo Yamaha Factor YBR 125E, placa NDR3751, e a transferência da titularidade do bem para o nome do réu Cleiton Bernardo de Miranda, além da condenação deste ao pagamento de danos materiais e morais.
O autor alega que vendeu a motocicleta ao réu em 26/06/2020, conforme comprova Documento Único de Transferência (DUT) assinados pelas partes O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No tocante à transferência veicular em si e dos débitos, não vislumbro urgência para atendimento do pleito, pois o negócio jurídico de compra e venda foi formalizado entre as partes em 2020, de modo que desde então nenhuma providência foi adotada pelo autor, que até mesmo desconhecia a inocorrência da transferência, já que confiou no compromisso firmado pelo réu no sentido de transferir o veículo para si como legítimo adquirente.
Seja como for, decorreu prazo considerável desde então, inexistindo perigo da demora para legitimar a transferência na presente oportunidade, mesmo porque, via mérito, a parte autora, se comprovar melhor direito, fará jus a essa transferência definitiva, inexistindo prejuízo.
Por outro lado, vislumbro a necessidade de concessão da medida liminar no tocante à a suspensão da cobrança de débitos tributários lançados em nome do autor, relacionados ao veículo Yamaha Factor YBR 125E, placa NDR3751 , a partir da data da venda (26/06/2020), incluindo o IPVA e eventuais taxas de licenciamento Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da veracidade da situação arguida e da existência do direito vindicado, afinal, os documentos demonstram que houve relação negocial entre as partes envolvendo a comercialização de um veículo e, que a parte requerida não providenciou a transferência do veículo para seu próprio nome.
Mesmo porque, caracterizado está o perigo de dano na hipótese, mormente pelo fato de o autor encontrar-se obstado de realizar transações financeiras e práticas comerciais com fulcro na sobredita restrição (dívida ativa) e, ainda, está na iminência de suportar ação de execução fiscal em seu desfavor havendo por base a Certidão de Dívida Ativa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado para determinar ao Estado de Rondônia e ao Detran/RO a suspensão da cobrança de débitos tributários lançados em nome do autor, relacionados ao veículo Yamaha Factor YBR 125E, placa NDR3751, a partir da data da venda (26/06/2020), incluindo o IPVA e eventuais taxas de licenciamento, no prazo de 15 dias , sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
A determinação supracitada deve ser cumprida até segunda ordem ou julgamento final da lide, bem como comprovada documentalmente no feito no prazo assinalado.
Para efetividade da decisão, expeça-se ofício ao DETRAN/RO e à SEFIN/RO, remetendo-se as cópias necessárias para cumprimento da determinação judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de o responsável incorrer no crime de desobediência.
Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), bem ainda por se tratar de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se com prazo de defesa de 30 (trinta) dias os entes públicos e 15 (quinze) dias ao particular.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Ji-Paraná/RO, 12 de fevereiro de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juíz de Direito -
13/02/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 03:39
Concedida em parte a tutela provisória
-
10/02/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7007655-38.2025.8.22.0001
Aruana Locacao e Transporte de Veiculos ...
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Advogado: Victor de Oliveira Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/02/2025 16:14
Processo nº 7001574-34.2025.8.22.0014
Hidro Campos Pocos Artesianos LTDA - ME
Marok Servicos de Engenharia Eletrica Lt...
Advogado: Frank Junior Auto Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/02/2025 08:48
Processo nº 7007360-98.2025.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Leandro Lima Vasconcelos
Advogado: Gabriel Martins Monteiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/02/2025 09:26
Processo nº 7007128-86.2025.8.22.0001
Maria do Rozario Almeida da Silva
Antonio Luiz Barroso
Advogado: Oduvaldo Gomes Cordeiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/02/2025 16:45
Processo nº 7000439-93.2025.8.22.0011
Joao Moronari
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/02/2025 13:40