TJRO - 0820128-82.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
30/05/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2025 00:02
Publicado DECISÃO em 21/05/2025.
-
20/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
-
20/05/2025 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 13:29
Juntada de Petição de
-
19/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/05/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
04/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:31
Juntada de Petição de
-
24/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
-
16/04/2025 10:28
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
01/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS CORRADE DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 00:02
Publicado DESPACHO em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0820128-82.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: LUCAS CORRADE DOS SANTOS ADVOGADO DO AGRAVANTE: LENILCE SANTOS DA SILVA FRANZOLINI, OAB nº RO3932A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS CORRADE DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
Observa-se que a subscritora do recurso especial não apresentou procuração com outorga de poderes para atuar no feito, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021).
Assim, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 24 de março de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
24/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
-
24/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
18/03/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 07/02/2025 Processo: 0820128-82.2024.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000075-75.2020.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Agravante: Lucas Corrade dos Santos Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JORGE LEAL Distribuído por sorteio em 05/12/2024 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PRÁTICA DE NOVO CRIME NO PERÍODO DE PROVA.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Execução Penal interposto pela defesa de Lucas Corrade dos Santos contra decisão da 1ª Vara Criminal de Jaru/RO que revogou o livramento condicional, determinando o recolhimento do apenado ao regime semiaberto.
A defesa sustenta que a prática de crime durante o livramento condicional não autoriza, automaticamente, a regressão de regime, requerendo a manutenção do regime aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a prática de novo crime durante o período de livramento condicional justifica sua revogação, a alteração da data-base e a aplicação do regime semiaberto para cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prática de novo crime durante o livramento condicional constitui causa de revogação do benefício, conforme art. 88 do Código Penal, não se confundindo com falta grave, mas acarretando a perda dos dias em que o apenado esteve em liberdade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prática de novo crime durante o período de livramento condicional constitui causa de revogação do benefício, nos termos do art. 88 do Código Penal, sem caracterizar falta grave.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 88; LEP, art. 145.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, Agravo de Execução Penal nº 0807218-91.2022.822.0000, Rel.
Des.
José Jorge R. da Luz, 2ª Câmara Criminal, julgado em 24/11/2022; STJ, HC nº 629.974/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021. -
11/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:59
Conhecido o recurso de LUCAS CORRADE DOS SANTOS e não-provido
-
10/02/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:54
Pedido de inclusão em pauta
-
10/01/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:38
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:33
Juntada de termo de triagem
-
05/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819858-58.2024.8.22.0000
Natanael Souza Leal da Silva
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Rondonia
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 22/07/2025 08:00
Processo nº 7000392-04.2025.8.22.0017
Manoel Gomes de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Matheus Rodrigues Petersen
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/02/2025 09:22
Processo nº 7007641-54.2025.8.22.0001
Evaldo Pereira Farias
Estado de Rondonia
Advogado: Paulo Sergio da Silva Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/02/2025 15:25
Processo nº 7041490-90.2020.8.22.0001
Procuradoria Geral do Estado - Pge
Expresso Maia LTDA
Advogado: Julio Rodrigo Xavier Meira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/10/2020 23:50
Processo nº 7002311-73.2025.8.22.0002
Maria Dileide Gusmao do Nascimento
Sesdec - Secretaria de Estado da Seguran...
Advogado: Daniella Peron de Medeiros
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/02/2025 11:12