TJRO - 7008768-66.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 11:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2022.
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20/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:02
Recebidos os autos
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08/09/2022 20:14
Juntada de despacho
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14/10/2021 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2021 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2021 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/08/2021 16:51
Conclusos para despacho
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10/08/2021 04:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 03:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 15:20
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2021 00:23
Publicado SENTENÇA em 26/07/2021.
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23/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2021 18:20
Conclusos para despacho
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02/06/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 15:39
Juntada de Certidão
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26/03/2021 04:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/03/2021 23:59:59.
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21/03/2021 03:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 00:43
Publicado SENTENÇA em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2021 10:56
Juntada de Petição de recurso
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16/03/2021 10:54
Juntada de Petição de recurso
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15/03/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 18:25
Indeferida a petição inicial
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03/03/2021 21:39
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 00:57
Publicado DECISÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7008768-66.2021.8.22.0001 AUTOR: MARIA JOSE CUNHA DO AMARAL, CPF nº *05.***.*96-20, RUA DAS MANGUEIRAS 861, - ATÉ 960/961 NOVA FLORESTA - 76807-082 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, CNPJ nº 62.***.***/0001-90, AVENIDA PAULISTA 1793, - DE 1047 A 1865 - LADO ÍMPAR BELA VISTA - 01311-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO RÉU SEM ADVOGADO(S) Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito (em decorrência de alegada “propaganda enganosa”, ofertando cartão de crédito consignado em venda casada com empréstimo consignado) com consequente inexigibilidade de débitos e repetição de indébito, em dobro (R$ 12.619,14) e referente aos valores descontados indevidamente contracheque do(a) autor(a) (a título de pagamento mínimo), cumulada com declaratória de quitação contratual (contrato de empréstimo consignado) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00) decorrentes da prática abusiva e dos descontos indevidos, conforme fatos relatados na inicial e documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata suspensão dos descontos mensais, a título de pagamento mínimo de cartão de crédito em folha de pagamento/proventos; II – Contudo, analisando a narrativa fática e a documentação apresentada, verifico que o feito não está em ordem, carecendo de emenda para propiciar o recebimento, processamento e final julgamento da demanda.
Em que pese o(a) requerente pugnar pela declaração de inexigibilidade de débitos, narra que aceitou a proposta de empréstimo consignado, mas não apresenta contrato (segundo consta, nunca recebeu via contratual, quer seja do empréstimo consignado, quer seja do cartão de crédito), não menciona se chegou a fazer efetivas compras ou gastos com cartão de crédito consignado e nem mesmo informa se o empréstimo consignado (com o qual houve a alegada venda casada) já fora honrado ou não, de sorte que deve melhor instruir a demanda.
Por fim e não menos importante, a parte deve juntar eventuais faturas de cartão de crédito (que tenha recebido ou que possa ser obtida no portal da instituição financeira correspondente) para se constatar as informações financeiras do crédito rotativo, eventualmente utilizado. Em havendo efetiva utilização do cartão e "amortização mínima" nos meses, há a necessidade da requerente apresentar planilha contábil contendo a discriminação exata dos valores utilizados/gastos (de acordo com o contrato/faturas mensais), o que é essencial para possibilitar o contraditório e ampla defesa, bem como o julgamento do mérito, apurando-se eventual crédito residual ou repetição de indébito e a eventual inexigibilidade de débitos. Deverá a demandante, ainda, esclarecer matematicamente como pretende que seja declarado quitado o empréstimo recebido, com a dedução exata do valor tomado (R$ 3.553,00 - sem juros, correção, tarifas, encargos contratuais), e ainda ser ressarcido, em dobro, de todo o valor pago em seu contracheque, o que aparentemente levaria ao enriquecimento sem causa do consumidor.
III – Por conseguinte e nos termos dos arts. 2º, 6º e 13, todos da LF 9.099/95, determino que se intime a parte requerente a emendar a inicial para que, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito, apresente os esclarecimentos e a documentação acima citada; IV – Quanto à marcha processual, deve o cartório abster-se, por ora, de expedir carta/mandado de citação para a demandada, não havendo necessidade de se cancelar liminarmente a audiência de conciliação agendada pelo sistema, dado o lapso temporal razoável que ainda perdura, sendo presumível a possibilidade de oferta e recebimento da eventual emenda determinada, bem como a expedição dos atos e expedientes necessários à citação e formação da relação processual; V - Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe/DJE (LF 11.419/2006); VI – CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito -
02/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 10:50
Juntada de Petição de recurso
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02/03/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2021 15:45
Conclusos para decisão
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01/03/2021 15:45
Audiência Conciliação designada para 28/05/2021 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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01/03/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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