TJRO - 7044397-96.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 01:03
Decorrido prazo de VANESSA SOCORRO DE SA CAETANO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:35
Decorrido prazo de LUAN CORREA IGNACIO em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 00:55
Publicado SENTENÇA em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos n. 7044397-96.2024.8.22.0001 Termo Circunstanciado Difamação AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR DO FATO: VANESSA SOCORRO DE SA CAETANO ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO1462 Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Luan Corrêa Ignácio contra Wilani Braga Freire Pinheiro, Lidaiana Beleza de Andrade, Elaine Regina Pereira Maia, Emanuele de Oliveira Prado Araújo e Vanessa Socorro de Sá Caetano, por suposta prática do crime capitulado no artigo 139 do Código Penal.
O querelante informou na inicial que os fatos ocorreram no dia 30.06.2024 e apresentou a queixa-crime em 31.12.2024, posteriormente, portanto, ao decurso do prazo de seis meses previsto no art. 103 do Código Penal - CP que, no caso em exame, findou em 29.12.2024.
Assim o direito de queixa foi alcançado pela decadência.
A propósito, a decadência é instituto de direito material, sujeito à regra do art. 10 do CP, pela qual o prazo conta-se incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento, apresentando natureza peremptória (art. 182 CPC), sendo fatal e improrrogável e não sujeito a interrupção ou suspensão.
Assim, este lapso temporal não pode ser dilatado e nem prorrogado.
Ademais, o querelante não pagou as custas judiciais e nem comprovou a hipossuficiência econômica.
Posto isso, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal - CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILANI BRAGA FREIRE PINHEIRO, LIDAIANA BELEZA DE ANDRADE, ELAINE REGINA PEREIRA MAIA, EMANUELE DE OLIVEIRA PRADO ARAÚJO E VANESSA SOCORRO DE SÁ CAETANO, devendo-se proceder as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Porto Velhoquinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto -
13/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:44
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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08/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/09/2024 14:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/09/2024 00:46
Decorrido prazo de VANESSA SOCORRO DE SA CAETANO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:18
Intimação
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16/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:05
Intimação
-
16/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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