TJRO - 7007694-35.2025.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 01:55 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 10:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2025 03:18 Decorrido prazo de CLELIA SANTOS NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/07/2025 02:18 Publicado SENTENÇA em 21/07/2025. 
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                                            18/07/2025 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 09:09 Homologada a Transação 
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                                            17/07/2025 07:26 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 15:25 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/06/2025 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 07:59 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/05/2025 09:50 Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. . 
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                                            27/05/2025 19:24 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            23/05/2025 19:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/05/2025 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 21:08 Decorrido prazo de CLELIA SANTOS NOGUEIRA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 01:03 Decorrido prazo de CLELIA SANTOS NOGUEIRA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 02:14 Decorrido prazo de CLELIA SANTOS NOGUEIRA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 11:25 Recebidos os autos. 
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                                            11/04/2025 11:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            11/04/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 11:20 Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. . 
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                                            01/04/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 14:35 Concedida a gratuidade da justiça a CLELIA SANTOS NOGUEIRA. 
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                                            01/04/2025 14:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/04/2025 07:07 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 15:41 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/03/2025 15:37 Juntada de Petição de emenda à petição inicial 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7007694-35.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem AUTOR: CLELIA SANTOS NOGUEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
 
 DESPACHO 01.
 
 Determino que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais (1%).
 
 Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO.
 
 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
 
 PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 EXIGÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
 
 STJ.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
 
 Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
 
 Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
 
 Fica ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO, inclusive por meio de cartão de crédito, cuja concessão do benefício está condicionada a efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral em parcela única, nos termos do art. 2º, §1º da referida resolução. 02.
 
 Deverá, ainda, apresentar cópia legível do documento de ID: 116957425 - Pág. 1/116957425 - Pág. 2, bem como informar se apresentou requerimento administrativo relativo aos fatos narrados na inicial, devendo indicar o número do protocolo. 03.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. 04.
 
 Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta DESPACHO EMENDA, caso contrário para extinção.
 
 Intime-se via publicação no DJe, através de seus advogados habilitados.
 
 Porto Velho/RO, 17 de fevereiro de 2025 .
 
 Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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                                            17/02/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 10:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/02/2025 18:16 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 18:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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