TJRO - 7005607-09.2025.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 04:13
Decorrido prazo de NACATA ROBERTA DA SILVA SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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16/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2025 00:02
Publicado SENTENÇA em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7005607-09.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NACATA ROBERTA DA SILVA SA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por NACATA ROBERTA DA SILVA SA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em detida análise dos autos, percebo que houve pedido de desistência pela parte autora em sua manifestação de ID 116893301.
Em ato subsequente, houve a comunicação a este juízo acerca de outros autos que tramitava no Gabinete 3 do Núcleo de Justiça 4.0 - Energia, em que fora proferida decisão reconhecendo a litispendência daqueles autos com este (ID 117236070).
Diante de tais informações, este juízo oportunizou a parte autora para se manifestar acerca do prosseguimento desta demanda, devendo para tanto cumprir a emenda da inicial determinada em ID 116666749.
Contudo, o prazo concedido à demandante decorreu sem qualquer manifestação.
Desta forma, tendo em vista o pedido de desistência da ação protocolada pela parte autora e não havendo óbice para a homologação da desistência, tal ato implicará na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado n.º 90 FONAJE).
Desta forma, HOMOLOGO a desistência proposta pela parte autora (ID 116893301), e, em consequência, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil c/c o inc.
VIII do art. 485 do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo movido por NACATA ROBERTA DA SILVA SA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados no processo e DETERMINO o arquivamento do feito.
Em caso de reiteração de pedido, fica o presente juízo prevento, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC.
Sem custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 13 de março de 2025 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:20
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 03:58
Decorrido prazo de NACATA ROBERTA DA SILVA SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 02:37
Publicado DESPACHO em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7005607-09.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NACATA ROBERTA DA SILVA SA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Em consulta ao sistema PJE, constatei a existência de outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos (7005631-37.2025.8.22.0001), de modo que em 14.02.2025, fora proferido sentença de extinção por litispendência, diante da existência dos presentes autos.
Além disso, considerando que o pedido de desistência da parte autora foi protocolado em 07.02.2025, ou seja, antes do conhecimento da demandante acerca da sentença daqueles autos, para fins de evitar prejuízo à parte autora, intime-se a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito ou homologação da desistência.
Advirta-se, caso a parte autora opte pela continuidade da demanda, deverá regularizar a representação processual de NACATA ROBERTA DA SILVA SA, como também, juntar instrumento de procuração devidamente assinado.
Intime-se.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2025 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 01:56
Publicado DECISÃO em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 7005607-09.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NACATA ROBERTA DA SILVA SA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADELIO RIBEIRO LARA, OAB nº RO6929 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por NACATA ROBERTA DA SILVA SA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte demandante informa que houve a substituição dos postes de energia de sua rede elétrica pela concessionária, ocorrida em 08 e 09/01/2025.
Após o serviço ser restabelecido, constatou que sua unidade consumidora se encontrava apenas em meia fase.
Em razão das oscilações, entrou em contato com a ré para que assim fosse realizada a regularização do serviço, porém até o momento não teve seu serviço normalizado, de modo que ocasionou danos extrapatrimoniais.
Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada regularize o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
PRELIMINARMENTE À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as partes litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada.
Seguindo em frente, verifico que a petição inicial necessita ser emendada nos termos do art. 319 do CPC.
Na forma em que se encontra, carece de representação processual regular - ausência de assinatura no instrumento, motivo pelo qual a parte autora deverá ser intimada para saneá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça e prejuízo à tutela de provisória de urgência, tudo conforme arts. 319, 321, 330, 331 e 296, todos do CPC/15.
II.
CONCLUSÃO Desse modo, intime-se a(s) parte(s) demandante(s) para emendar(em) a peça inicial, e: a) regularizar a representação processual de NACATA ROBERTA DA SILVA SA, como também, juntar instrumento de procuração devidamente assinado em nome da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 321, do CPC).
III.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 7 de fevereiro de 2025 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:58
Determinada a redistribuição dos autos
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04/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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