TJRO - 7002103-80.2025.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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21/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 12:45
Intimação
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21/04/2025 12:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:00
Intimação
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10/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 11:23
Juntada de termo de triagem
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15/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 01:05
Publicado DECISÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7002103-80.2025.8.22.0005 Assunto:Gratificações Municipais Específicas Parte autora: REQUERENTE: JESSIKA MAYARA PAZ, CPF nº *66.***.*42-50, AVENIDA LÍRIO POSSAMAI 428 JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-856 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo.
Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos".
Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei 9.099/1995, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte ré apresentar defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação.
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 dias.
Consigno, ainda, que a parte ré deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Ji-Paraná/RO, 12 de fevereiro de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
12/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a JESSIKA MAYARA PAZ.
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12/02/2025 11:19
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JI-PARANA
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11/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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