TJRO - 7000816-67.2025.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2025 04:12
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2025.
-
19/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:17
Intimação
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19/08/2025 11:17
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 08:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2025 02:15
Publicado DECISÃO em 01/08/2025.
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31/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 00:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 21:58
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES LIRA em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:49
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 02:03
Publicado DESPACHO em 07/04/2025.
-
05/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 18:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802409-53.2025.8.22.0000
-
21/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 11:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 01:56
Publicado DECISÃO em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7000816-67.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: M.
A.
R.
L.
ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO, OAB nº PE51721 Polo Passivo: B.
M.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) BANCO MASTER S/A (B.
M.
S.
CNPJ n. 33.***.***/0001-00 E-mail: [email protected] Praia de Botafogo, n. 228, 17º andar, sala 1.702, Botafogo Rio de Janeiro/RJ CEP: 22.250-906 Valor da causa: R$ 9.086,15 Decisão servindo de CARTA AR/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS/JUNTADA DE DOCUMENTOS e demais atos necessários a seu cumprimento. (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas) Recebo a inicial, sob responsabilidade do interessado.
OBS: A presente ação foi distribuída como sendo “sigilosa”, o que não deveria ter sido feito.
Portanto, determino a CPE a retirada do sigilo dos autos, vez que a matéria objeto da lide não se enquadra nas hipóteses de sigilo, previstas no art. 189 do CPC. 1) Tendo em vista que não vieram documentos mínimos para concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Por isso, atento aos arts. 33, 123 e 261, todos das DGJ, art. 35, VII, da LOMAN e, art. 34 Lei de Custas - Lei 3.896, de 24.08.2016, as custas serão ao final, pelo vencido, tendo em vista o valor e natureza da causa.
Quanto ao benefício postulado (Assistência Judiciária Gratuita) e nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, deveriam ser apresentados os documentos abaixo: a) certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome do Autor e cônjuge; b) certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de gado e outros animais em nome do Autor e cônjuge; c) certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome da parte autora e de seus sócios d) apresentar cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome da parte autora; e) apresentar os comprovantes de despesas mensais fixas; f) apresentar os comprovantes de rendas mensais da parte autora dos últimos 3 meses. g) informar acerca da existência de empresas outras atividades em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o). h) certidões dos cartórios de protestos e outros órgãos de restrição ao crédito. 1.1) Não vieram documentos mínimos para concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Por isso, reafirmo: as custas serão ao final, pelo vencido (art. 34 Lei de Custas - Lei 3.896, de 24/8/2016). 2) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, proposta por M.
A.
R.
L. em face do BANCO MASTER S/A (B.
M.
S..
Pois bem.
INDEFERE-SE o pedido de Tutela de Urgência por haver matéria fática e ser o mérito da causa. 3) Passo a pronunciar quanto ao art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM.
Apesar do previsto no art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois não haverá acordo (em outros processos desta natureza geralmente não há acordo).
Trata-se de ato que apenas atrasa o andamento processual, sem resultado algum.
Caso pretendam realizar algum acordo, basta trazê-lo aos autos para apreciação. 4) Sirva esta como CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do Requerido BANCO MASTER S/A (B.
M.
S., CNPJ n. 33.***.***/0001-00 pelo rito ordinário para querendo, contestar, sob pena de revelia e seus efeitos. 4.1) Por objetividade, RECOMENDA-SE ao Requerido (já com a resposta) juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão, bem como, outros documentos que julgar necessário. 4.2) Consigno que, neste momento, não estamos falando em “inversão do ônus da prova”, mas em regularização da atividade probatória, considerando a causa de pedir remota, pois apenas o Requerido tem acesso aos documentos que ora se determina a juntada – arts. 4º, 6º, 139 e 378, todos do CPC. 5) Vindo resposta, manifestem-se as partes, inclusive especificando outras provas ou diligências, caso queira justificando sua necessidade e pertinência com a lide.
Prazo comum: DEZ dias. 5.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 5.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6º do CPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas o seguinte em apuração: alegada fraude e obrigações e danos dela decorrentes.
Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 5.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 5.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária. 5.5) Eventual substituição de testemunha ou alteração no rol apenas será permitida com anuência da parte contrária, para não haver surpresa (sistemática do CPC), ou por fato devidamente justificado.
Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem vir qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos.
Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas.
Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2025.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual.
MARIANA LEITE DA SILVA MITRE JUÍZA SUBSTITUTA -
07/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 15:15
Gratuidade da justiça não concedida a MARCO AURELIO RODRIGUES LIRA.
-
04/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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