TJRO - 7007674-44.2025.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 01:48
Publicado DECISÃO em 26/06/2025.
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25/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2025 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOABE HILARIO GOUVEIA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:36
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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19/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 01:51
Publicado SENTENÇA em 19/05/2025.
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16/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 13:25
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/04/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:07
Decorrido prazo de JOABE HILARIO GOUVEIA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7007674-44.2025.8.22.0001 REQUERENTE: JOABE HILARIO GOUVEIA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176, JOAO ALENCAR VIEIRA NETO - RO12726 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 01/04/2025 08:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 09:29
Recebidos os autos.
-
27/03/2025 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 00:20
Publicado DECISÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7007674-44.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOABE HILARIO GOUVEIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176, JOAO ALENCAR VIEIRA NETO, OAB nº RO12726 Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por JOABE HILARIO GOUVEIA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Narra o autor, em síntese, que é cliente do banco réu desde o ano de 2022, possuindo um cartão de crédito número final 1429 cujo limite de compras mensal é de R$ 570,00.
Relata que em janeiro de 2025, sem qualquer aviso prévio, o banco requerido reduziu o seu limite de compras para R$ 100,00, mesmo estando adimplente com suas obrigações.
Diante dos fatos, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça o limite de crédito de R$ 570,00.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00. É o necessário.
Decido.
Consoante o disposto no art. 10, da Resolução n.º 96/2021 do BACEN: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. (grifei) Pela Decisão ID 116974501, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar que não houve a deterioração do perfil de risco de crédito do consumidor, acostando ao feito certidões detalhadas de negativações emitidas pelos órgãos de restrição ao crédito SERASA, SCPC e SPC, todavia, ela se manteve inerte.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como inexistência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC).
Na hipótese em comento, ainda em uma análise superficial, não se verifica a presença dos requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, uma vez que ausente, nesse início de instrução probatória, a probabilidade do direito, porquanto o autor deixou de demonstrar que não houve a deterioração do seu perfil de risco de crédito.
Cumpre ressaltar que a ausência dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil afasta somente a urgência da tutela requerida, sendo importante a continuidade da marcha processual, e a triangulação do contraditório, para perquirir a suposta ilegalidade do ato.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada, por ausência dos requisitos legais constantes do art. 300, do Código de Processo Civil.
O requerido foi citado e se habilitou nos autos (id. 117224484).
Intimem-se desta Decisão e da audiência de conciliação designada para o dia 01/04/2025 às 08h00min, a ser realizada por meio digital (WhatsApp ou Google Meet).
Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
26/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:59
Não Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JOABE HILARIO GOUVEIA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOABE HILARIO GOUVEIA em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 00:25
Publicado DECISÃO em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7007674-44.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOABE HILARIO GOUVEIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176, JOAO ALENCAR VIEIRA NETO, OAB nº RO12726 Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por JOABE HILARIO GOUVEIA em face de BANCO AGIBANK S.A.
Narra o autor, em síntese, que é cliente do banco réu desde o ano de 2022, possuindo um cartão de crédito número final 1429 cujo limite de compras mensal é de R$ 570,00.
Relata que em janeiro de 2025, sem qualquer aviso prévio, o banco requerido reduziu o seu limite de compras para R$ 100,00, mesmo estando adimplente com suas obrigações.
Diante dos fatos, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça o limite de crédito de R$ 570,00.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00. É o necessário.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 10, da Resolução n.º 96/2021 do BACEN: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. (grifei) Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de acostar certidões a fim de demonstrar que não está incluída no rol de devedores.
Desse modo, para melhor instrução do feito, postergo a análise do pedido de tutela e determino que a parte autora emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar as certidões detalhadas de negativações emitidas pelos órgãos de restrição ao crédito SERASA, SCPC e SPC, para melhor análise do pedido requerido em sede de tutela de urgência, notadamente no sentido de comprovar que não houve a deterioração do perfil de risco de crédito do consumidor, sob pena de indeferimento da medida de urgência.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para a pasta "(JEC) Decisão – Urgente)".
Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
14/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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