TJRO - 0804925-56.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 15 de junho de 2021 – por videoconferência AUTOS N. 0804925-56.2019.8.22.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) EMBARGANTE: CAMILA ROTUNO VIEIRA ADVOGADO(A): HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA – RO9003 ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES SOARES – RO4712 EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO(A): GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN – RO3956 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA IMPEDIDO : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 12/03/2021 “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Omissão.
Não enfrentamento da tese de ausência de fundamentação da decisão agravada.
Vício sanado.
Pedido de acolhimento da suspensão do feito executivo.
Impossibilidade.
Rediscussão de mérito.
Recurso parcialmente provido.
O recebimento dos embargos à execução não exige fundamentação complexa ou exaustivamente detalhada.
O juiz, por sua vez, ao deixar de atribuir efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919 do CPC, implicitamente nega a existência dos requisitos autorizadores de seu § 1º.
No caso, portanto, não há que se falar em nulidade da decisão, tendo em vista que, embora de forma concisa, está fundamentada e de acordo com o entendimento do julgador a quo.
Aresto que apreciou as questões controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Mesmo visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada devem estar presentes os requisitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC, para que o recurso possa ser acolhido. -
15/06/2021 13:43
Deliberado em sessão
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07/06/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 08:18
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2021 10:11
Conclusos para decisão
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15/03/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 10:39
Expedição de #Não preenchido#.
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04/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 02/02/2021 - por videoconferência AUTOS N. 0804925-56.2019.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: CAMILA ROTUNO VIEIRA ADVOGADO(A): HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA - RO9003 ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES SOARES - RO4712 AGRAVADA : ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO(A): GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA IMPEDIDO : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/12/2019 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Efeito suspensivo.
Indeferimento.
Ausência de garantia integral do débito exequendo.
Recurso não provido.
Os embargos à execução somente serão recebidos no efeito suspensivo, quando houver requerimento do embargante e, concomitantemente, estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e esteja a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. -
03/03/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 10:28
Conhecido o recurso de CAMILA ROTUNO VIEIRA - CPF: *07.***.*62-75 (AGRAVANTE) e não-provido.
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03/02/2021 13:52
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 17:03
Deliberado em sessão
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22/01/2021 17:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2020 21:45
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2020 15:59
Conclusos para decisão
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13/02/2020 15:48
Juntada de Petição de
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12/02/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 00:00
Decorrido prazo de CAMILA ROTUNO VIEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 11:34
Juntada de Informações
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20/12/2019 09:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2019 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2020.
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20/12/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 15:55
Juntada de Ofício
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19/12/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2019 08:45
Conclusos para decisão
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12/12/2019 07:30
Juntada de termo de triagem
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11/12/2019 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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