TJRO - 7007037-93.2025.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 01:49
Decorrido prazo de APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:49
Decorrido prazo de J. C. BARRETO FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2025 02:45
Publicado DESPACHO em 29/07/2025.
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28/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:25
Decorrido prazo de J. C. BARRETO FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2025 00:33
Publicado DECISÃO em 10/07/2025.
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09/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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25/06/2025 02:21
Decorrido prazo de J. C. BARRETO FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 01:34
Publicado DECISÃO em 12/06/2025.
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11/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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10/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2025.
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09/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 03:19
Decorrido prazo de APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2025 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2025.
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30/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2025.
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22/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 01:17
Decorrido prazo de J. C. BARRETO FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de J. C. BARRETO FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:42
Juntada de Petição de custas
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14/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 00:35
Publicado DESPACHO em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7007037-93.2025.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: CRISTIANE MEZZOTERO POMPEU, OAB nº SP262969 EXECUTADO: J.
C.
BARRETO FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 591.081,69 Data da distribuição: 12/02/2025 DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA em face de J C BARRETO FERREIRA.
Em síntese (ID 116792149), a parte autora alega que a executada realizou uma compra decorrente de transação comercial no valor de R$ 481.959,00 (notas fiscais nº 42.067, no valor de R$ 110.164,00, em 24 vezes, e nº 43.169, no valor de R$ 371.795,00, em 23 vezes), por meio da emissão de 47 boletos.
Afirma que a parte requerida tornou-se inadimplente, razão pela qual foi celebrado um termo de confissão de dívida no valor de R$ 164.509,69, referente aos boletos vencidos em 04/22, 05/22, 06/22, 07/22, 08/22, 09/22, 10/22 e 11/22 (NF 42.067), e em 06/22, 07/22, 08/22, 09/22, 10/22 e 11/22 (NF 43.169).
Declara que, para o pagamento da dívida confessada, foram confeccionados 20 boletos no valor de R$ 8.225,48, com vencimento de 10/12/2022 a 10/07/2024.
Sustenta que a executada não cumpriu integralmente o termo, tendo realizado o pagamento apenas dos boletos de 12/22, 01/23 e 02/23.
Assegura ser credora da quantia de R$ 591.081,69.
Requer a procedência da ação para citar a empresa executada, a fim de que efetue o pagamento do valor mencionado.
Apresenta documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 591.081,69.
O feito comporta emenda.
Em análise, observa-se que a parte exequente comprova o recolhimento parcial das custas iniciais (1% - ID 116794559), contudo, por tratar-se de procedimento especial, que não admite audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n.º 3.896/2016.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente comprovar o recolhimento das iniciais remanescentes (1%), sob pena de indeferimento da inicial, cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Não recolhidas as custas, venha o processo concluso para extinção.
Recolhidas as custas iniciais, cite-se a parte executada, conforme despacho abaixo: Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da importância indicada na petição inicial mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
A parte executada poderá apresentar embargos à execução, defesa formal por meio de advogado ou defensor público, independente de penhora, depósito ou caução, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, comprovando o depósito de 30% do valor do débito, o executado poderá requerer o parcelamento do valor remanescente da dívida em seis parcelas, na forma do art. 916 do CPC.
Nessa hipótese, a parte exequente deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido e, em seguida, venha concluso o processo para decisão.
Na hipótese do executado não ser encontrado pelo Oficial de Justiça, este deverá proceder o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à realização do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa (§1º do art. 830 do CPC).
Restando infrutífera a citação ou penhora de bens, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento.
Fica autorizada a emissão da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC.
A parte deverá comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a realização das averbações decorrentes da referida certidão, caso sejam efetivadas.
Autorizada a citação por meio WhatsApp, nos moldes do Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022. À CPE: Caso a primeira tentativa de citação resulte infrutífera, fica desde já autorizada a expedição de carta com AR, mandado ou carta precatória para a citação e intimação do requerido, mediante o prévio recolhimento das custas processuais, sem necessidade de nova conclusão.
SERVE COMO MANDADO/PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
EXECUTADO: J.
C.
BARRETO FERREIRA, AVENIDA CALAMA 6482, - DE 5690 A 6098 - LADO PAR IGARAPÉ - 76824-218 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho, 13 de fevereiro de 2025.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
13/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:35
Publicado DECISÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7007037-93.2025.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: CRISTIANE MEZZOTERO POMPEU, OAB nº SP262969 EXECUTADO: J.
C.
BARRETO FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Nos termos do artigo 97 do COJE, inciso II compete a Vara de Fazenda Pública julgar as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do Município de Porto Velho, entidades autárquicas, empresas públicas, estaduais e dos municípios da Comarca de Porto Velho.
Ocorre que no caso em análise não encontra-se presente o interesse da Fazenda Pública, visto tratar-se de lide envolvendo particulares, não se enquadrando na competência deste Juízo, razão pela qual declina-se a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho Redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho.
Intime-se.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 12 de fevereiro de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:16
Declarada incompetência
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12/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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