TJRO - 7007001-51.2025.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2025 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2025.
-
29/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:47
Juntada de Petição de custas
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07/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2025 03:35
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2025.
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04/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:35
Intimação
-
04/07/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2025 10:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/06/2025 17:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS RONDA CRIOULA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ECOVILLE em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 15:45
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2025.
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08/05/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 07:43
Recebidos os autos.
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08/05/2025 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 07:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 00:54
Publicado DECISÃO em 24/04/2025.
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23/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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11/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ECOVILLE em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 01:03
Publicado DECISÃO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7007001-51.2025.8.22.0001 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS RONDA CRIOULA ADVOGADO DO AUTOR: MARIO JONAS FREITAS GUTERRES, OAB nº RO272B REU: ASSOCIACAO ECOVILLE REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais com pedido liminar proposta por CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS RONDA CRIOULA contra ASSOCIAÇÃO ECOVILLE PORTO VELHO.
Na decisão de ID 117041540 foi determinada emenda à inicial para o autor esclarecer os fatos demonstrando sua legitimidade e interesse de agir na presente demanda, sob pena de indeferimento à inicial, tendo em vista que, da forma como narrado os fatos e os pedidos formulados pela parte autora, os danos apontados se limitam à degradação ao meio ambiente.
Em sua emenda, a parte autora alegou, dentre outros argumentos que, a implantação da obra da ré implica em supressão do direito de propriedade no âmbito da área afetada definitivamente pela obra.
Assim, em sendo proprietária do imóvel afetado pela ação da ré e por não ter havido acordo entre as partes e/ou autorização da autora para implantação das obras da ré que afetam diretamente a propriedade da autora, tal fato configura esbulho, posto não se tratar obra pública.
Pois bem.
Aduz a autora que a ré praticou esbulho em sua propriedade ao adentrar de forma indevida e sem autorização, vindo com a sua conduta, suprimir vegetação, destruir nascentes, causar assoreamento de igarapé, dentre outros danos, tudo isso para realizar benfeitorias consistente em obras de engenharia (galerias), comprometendo com isso, a posse/propriedade da autora na extensão das obras realizadas.
No caso, não obstante os argumentos da parte autora, não restou bem demonstrado nos autos a permanência do suposto esbulho e a perda da posse, já que a própria autora alega que a ré efetuou a restauração no muro, e, de acordo com a narrativa da autora, as obras da ré que eventualmente atingiram à propriedade da demandante já foram cessadas, o que em sendo confirmado, deixa de subsistir o pedido de reintegração de posse por não estarem presentes os requisitos mínimos que fundamentam o referido pedido possessório.
Dessa forma, visando uma escorreita prestação jurisdicional, oportunizo mais uma vez à autora esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda persiste/permanece o esbulho supostamente praticado pela ré na propriedade da demandante.
Em caso positivo, em que consiste o referido esbulho.
Intime-se.
Porto Velho/RO, terça-feira, 18 de março de 2025 .
Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito -
18/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ECOVILLE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ECOVILLE em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ECOVILLE em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:10
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 00:14
Publicado DECISÃO em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7007001-51.2025.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS RONDA CRIOULA ADVOGADO DO AUTOR: MARIO JONAS FREITAS GUTERRES, OAB nº RO272B REU: ASSOCIACAO ECOVILLE REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais com pedido liminar proposta por CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS RONDA CRIOULA contra ASSOCIAÇÃO ECOVILLE PORTO VELHO.
Narra o autor, em síntese, que é legítimo possuidor de parcela de área urbana vizinha ao Condomínio Ecoville.
Disse que o direito possessório sobre a área é oriundo de um acordo judicial homologado neste juízo nos autos nº Aduz que no mês de agosto de 2024, por meio de um de seus sócios, recebeu um comunicado via WhatsApp do engenheiro da empresa Luzi, de nome Thiago, informando que era contratado do Condomínio Ecoville que estava executando uma obra de drenagem na estrada da penal com intuito de possibilitar ao município de Porto Velho a duplicação de um trecho da estrada que passa em frente aos condomínios Ecoville e Verana, empreendimento este objeto de um TAC firmado entre os referidos e o município de Porto Velho.
Declara que constou no comunicado que a obra iria atingir o referido clube no que se refere a construção da parte final das galerias de águas pluviais, próximo ao Igarapé , adentrando possivelmente pequena parte de seu terreno, mas que havia tinha autorização/licença dos órgãos públicos competentes.
Sustenta que agindo, assim, a ré praticou esbulho quando demoliu aproximadamente 15 metros do muro da autora que foi posteriormente restabelecido, promovendo, ainda, erradicação de cerca de 1/2 hectare de vegetação nativa, causando, com isso soterramento de nascentes, deterioração de benfeitorias quando da execução de tubulação com bitola de 1 metro, provocando a erosão e desmoronamento, dentre outros danos ao meio ambiente, permanecendo à ré com atos de esbulho na área da autora.
Pretende por esta via, a concessão de medida liminar para ser reintegrada em sua posse.
No mérito, postula a procedência da ação para ser reintegrada definitivamente na área objeto de esbulho, devendo ser expedido mandado de reintegração, condenando a ré a promover o desfazimento de benfeitorias e ainda ao ressarcimento das perdas e danos erradicação de árvores, soterramento e supressão de nascente, provocação de erosão e desmoronamento de barrancos e assoreamento de rios, devendo, ainda, a ré arcar com as despesas suficientes à recomposição do meio ambiente afetado.
Pois bem.
Analisando o pedido autoral e os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que, da forma como narrado os fatos, os supostos danos se resume em eventual degradação ao meio ambiente, já que há informação de que os "danos" causados no muro da autora foram reparados.
Além disso, a própria autora juntou aos autos Parecer Técnico emitido por engenheiro do Ministério Público estadual ilustrado com fotografias do local, constando detalhes das obras até então executadas, em que o subscritor do documento relata que não foi constatado, sob a ótica da engenharia, nenhuma irregularidade na obra, passível de ser verificada de forma estritamente visual.
No entanto, em vistoria realizada no dia 12/11/2024, foi constatado alguns danos pontuais ao meio ambiente, recomendando a adoção de algumas providências a serem realizadas a fim de recompor a área degradada.
Diante dos argumentos da parte autora aliado ao Parecer Técnico do engenheiro - servidor do Ministério Público (ID 116783004), não restou efetivamente demonstrada a legitimidade do autor, tampouco o seu interesse de agir para propor a presente ação, dado ao fato de que os supostos danos apontados, ao que tudo indica, atingiram exclusivamente o meio ambiente, o que não justifica, em tese, a propositura da presente ação da forma como narrada, considerando, ainda, que há informação nos autos de que a parte ré encontra-se de posse das licenças ambientais devidas, expedidas pelos órgãos competentes.
Pelo exposto, DETERMINO a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, esclarecendo melhor os fatos e demonstrando sua legitimidade e o interesse de agir na presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 330, II e III c/c 485, I e VI, todos do CPC).
Intime-se.
Vindo a emenda, volte o feito concluso para análise do pedido liminar.
Decorrido o prazo sem manifestação, revolvam os autos conclusos em caixa específica para extinção.
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2025 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:57
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 00:33
Publicado DECISÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7007001-51.2025.8.22.0001 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS RONDA CRIOULA ADVOGADO DO AUTOR: MARIO JONAS FREITAS GUTERRES, OAB nº RO272B REU: ASSOCIACAO ECOVILLE REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Nos termos do artigo 97 do COJE, inciso II compete a Vara de Fazenda Pública julgar as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do Município de Porto Velho, entidades autárquicas, empresas públicas, estaduais e dos municípios da Comarca de Porto Velho.
Ocorre que no caso em análise não encontra-se presente o interesse da Fazenda Pública, visto tratar-se de lide envolvendo particulares, não se enquadrando na competência deste Juízo, razão pela qual declina-se a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho Redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho.
Intime-se.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 12 de fevereiro de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:16
Declarada incompetência
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11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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