TJRO - 7007349-11.2017.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7007349-11.2017.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: FLAVIO LEITE ALVES Advogado(a): LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883A Recorrido(a): ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 20/09/2024 RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ O processo estava suspenso por afetação do Tema Repetitivo 986 do STJ, que transitou em julgado.
Processo examinado por força da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, devendo ser aplicada a tese jurídica adotada pelo STJ, nos termos do art. 987, §2º do CPC.
Assunto: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD na base de cálculo do ICMS.
Tese firmada: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Modulação dos efeitos da decisão: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 24/STJ.
Situação deste processo: sentença proferida, com acolhimento do pedido de exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS e não acolhimento do pedido de dano moral.
Recurso da parte autora buscando o reconhecimento de dano moral, de danos materiais referente aos honorários contratados e pleiteando a repetição de indébito em dobro.
Recurso do Estado de Rondônia para improcedência dos pedidos iniciais, com preliminar de ilegitimidade ativa.
Houve concessão de tutela antecipada em 09/10/2017 – ID 25546587.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Estado de Rondônia pelos mesmos fundamentos expostos na sentença.
MÉRITO Nos termos do Tema Repetitivo 986 do STJ impõe-se dar provimento ao recurso do Estado de Rondônia para considerar válida a incidência da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, sem modulação de efeitos porque a situação do processo assim não permite, conforme o julgado do STJ.
Conclusão: VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
VOTO para JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado da parte autora.
Revogo a tutela anteriormente concedida.
Incabíveis custas e verba honorária, em face do que dispõe o art. 55, da lei 9099/1995. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
TUST.
TUSD.
BASE DE CÁLCULO ICMS.
TEMA REPETITIVO 986 DO STJ.
RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO. 1.
O processo se encontrava suspenso em face da afetação do Tema Repetitivo 986 do STJ. 2.
O Tema Repetitivo foi julgado, com trânsito em julgado, devendo ser aplicado ao caso concreto. 3.
No caso concreto os pedidos iniciais devem ser rejeitados. 4.
Recurso do Estado de Rondônia que busca o desacolhimento dos pedidos autorais deve ser provido. 5.
Recurso da parte autora julgado prejudicado. 6.
No caso em julgamento não se aplica a modulação do Tema Repetitivo, eis que a tutela antecipada foi concedida posteriormente a 27/03/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
12/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:57
Prejudicado o recurso
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12/02/2025 07:57
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido
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10/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 07:54
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2024 10:46
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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