TJRO - 7000905-90.2025.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/07/2025 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 01:57
Publicado SENTENÇA em 09/06/2025.
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06/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 13:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/06/2025 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000905-90.2025.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELLIS DE SOUZA FRANCISCATI Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA DE JESUS BELMONT - RO12853, SIMONI ROCHA - RO2966 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Rolim de Moura/RO, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:33
Juntada de termo de triagem
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14/02/2025 11:00
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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10/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 00:36
Publicado DECISÃO em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000905-90.2025.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 9.518,00 AUTOR: ANGELLIS DE SOUZA FRANCISCATI, CPF nº *63.***.*50-52, AVENIDA VITORIA 3476 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA DE JESUS BELMONT, OAB nº RO12853, RUA BAHIA 4360 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, SIMONI ROCHA, OAB nº RO2966 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O A própria autora afirma que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dela perdura desde abril de 2023, lapso temporal esse que não caracteriza a urgência prevista no art. 300 do CPC (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Ademais, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do §3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
Do exposto, não há que se falar aqui no deferimento da providência inaudita altera parte.
No mais, citem-se e intimem-se a contestar, no prazo de quinze dias, ressaltando-se que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual e que deverá o réu fornecer a este Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (arts. 7º e 9º, da LJEFP) no mesmo prazo para a resposta; intime-se o(a) demandante a impugnar a contestação (quinze dias).
Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc.
Rolim de Moura, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 às 09:21 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:21
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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