TJRO - 7000023-24.2017.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANGELO CARRARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELO CARRARA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000023-24.2017.8.22.0006 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ANGELO CARRARA ADVOGADO DO RECORRENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A Polo Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ O processo estava suspenso por afetação do Tema Repetitivo 986 do STJ, que transitou em julgado.
Processo examinado por força da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, devendo ser aplicada a tese jurídica adotada pelo STJ, nos termos do art. 987, §2º do CPC.
Assunto: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD na base de cálculo do ICMS).
Tese firmada: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), íntegra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Modulação dos efeitos da decisão: Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 24/STJ.
Situação deste processo: sentença proferida, com rejeição do pedido de exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS.
Sem concessão de tutela antecipada.
Recurso da parte autora pleiteando a reforma da sentença para concessão do pedido inicial.
MÉRITO Nos termos do Tema Repetitivo 986 do STJ impõe-se dar provimento ao recurso do Estado de Rondônia para considerar válida a incidência da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, sem modulação de efeitos porque a situação do processo assim não permite, conforme o julgado do STJ.
Conclusão: VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença conforme proferida.
CONDENO a parte recorrente a pagar custas e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
TUST.
TUSD.
BASE DE CÁLCULO ICMS.
TEMA REPETITIVO 986 DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
O processo se encontrava suspenso em face da afetação do Tema Repetitivo 986 do STJ. 2.
O Tema Repetitivo foi julgado, com trânsito em julgado, devendo ser aplicado ao caso concreto. 3.
No caso concreto o pedido inicial para declarar a nulidade da cobrança e restituição do indébito foi rejeitado. 4.
Recurso da parte autora que busca o acolhimento do seu pedido deve ser desprovido. 5.
No caso em julgamento não se aplica a modulação do Tema Repetitivo, eis que não houve deferimento de tutela antecipada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
11/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:12
Conhecido o recurso de ANGELO CARRARA e não-provido
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10/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 01
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31/08/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2022 13:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/04/2022 23:59.
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28/04/2022 13:36
Decorrido prazo de ANGELO CARRARA em 12/04/2022 23:59.
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28/04/2022 13:30
Decorrido prazo de ANGELO CARRARA em 31/03/2022 23:59.
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28/04/2022 13:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 31/03/2022 23:59.
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28/04/2022 13:30
Decorrido prazo de VALTER CARNEIRO em 31/03/2022 23:59.
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04/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 00:01
Publicado DECISÃO em 30/03/2022.
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29/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 21:24
Expedição de #Não preenchido#.
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28/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/03/2022 06:58
Conclusos para decisão
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18/04/2018 03:02
Decorrido prazo de ANGELO CARRARA em 17/04/2018 23:59:00.
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18/04/2018 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/04/2018 23:59:00.
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17/04/2018 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2018 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 11:28
Conclusos para decisão
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07/03/2018 11:28
Juntada de Certidão
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05/03/2018 12:03
Recebidos os autos
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05/03/2018 12:03
Recebidos os autos
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05/03/2018 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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