TJRO - 0811546-64.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:17
Juntada de autos digitalizados
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22/05/2025 13:42
Juntada de autos digitalizados
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13/05/2025 19:25
Expedição de Ofício.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DOMICIANO VARELLA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DOMICIANO VARELLA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:28
Juntada de Petição de
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25/03/2025 10:28
Juntada de Petição de
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25/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:28
Juntada de Petição de
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25/03/2025 10:28
Juntada de Petição de
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25/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 18:38
Juntada de Petição de
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09/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DOMICIANO VARELLA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DOMICIANO VARELLA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0811546-64.2022.8.22.0000 REQUERENTE: MARIA DOMICIANO VARELLA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIELLE JUSTINIANO DA SILVA, OAB nº RO5426A, SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 5 (cinco) dias.
Manifestem-se ainda quanto à eventuais pedidos de destaque de honorários contratuais e tributações diferenciadas que fazem jus as partes, a exemplo do Simples Nacional, isenção do imposto de renda, recolhimento de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza por cota fixa, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos.
A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação.
A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP.
Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, venham os autos conclusos.
Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 5 de fevereiro de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente - 
                                            
05/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:43
Juntada de autos digitalizados
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13/12/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA DOMICIANO VARELLA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:01
Decorrido prazo de DANIELLE JUSTINIANO DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:00
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 08:43
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 12:19
Desentranhado o documento
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07/12/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 08:19
Expedição de Ofício.
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25/11/2022 00:10
Publicado DESPACHO em 28/11/2022.
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25/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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