TJRO - 7021477-12.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
31/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 940 de 17/02/2025 a 21/02/2025 7021477-12.2016.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7021477-12.2016.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Embargante : Santo Antônio Energia S/A Advogado(a) : Francisco Luis Nunes Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado(a) : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado(a) : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Embargado(a): Keli Cristina de Oliveira Advogado(a): José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 28/11/2024 DECISÃO: ‘’EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. '' EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
LAUDO PERICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença condenatória por desapropriação indireta, com base em laudo pericial que constatou a afetação de imóvel pela construção do reservatório da usina hidrelétrica, fixando o valor da indenização devida à embargada.
O embargante alega omissão e obscuridade quanto à análise de pontos específicos do acórdão, incluindo a desistência da área pela embargada, a comprovação de posse e propriedade, a extensão da área afetada, e a metodologia do laudo pericial.
Requer a complementação da perícia ou, alternativamente, o reconhecimento de vícios na decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo embargante; (ii) analisar se é possível a rediscussão da matéria já decidida no julgamento anterior, por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado aborda de forma clara e suficiente os pontos suscitados pelo embargante, incluindo a comprovação de posse e propriedade do imóvel pela embargada, a extensão da área afetada pelo empreendimento e a conclusão do laudo pericial com base em vistoria in loco e documentos apresentados nos autos.
O laudo pericial e sua complementação foram suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão ou obscuridade quanto à sua análise.
Não há contradição entre o reconhecimento da afetação e a indenização integral, tendo em vista que o apossamento da área foi devidamente comprovado e configurou desapropriação indireta.
O pedido de rediscussão da matéria constitui pretensão inadequada em sede de embargos de declaração, conforme consolidado na jurisprudência, sendo incompatível com a finalidade restrita do recurso.
O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é suficiente para assegurar a análise da matéria por instância superior, caso necessária, independentemente do acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2 – Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022.
TJRO, Apelação Cível 7002441-63.2021.822.0015, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. 20.04.2023. -
28/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 10:50
Expedição de .
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 06:49
Pedido de inclusão em pauta
-
07/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7021477-12.2016.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADO DO APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A Polo Passivo: KELI CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO APELADO: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975A Vistos, Intime-se a parte embargada para contra-arrazoar o recurso, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Após, volte-me concluso.
C. -
10/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/11/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2024.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 927 de 30/10/2024 7021477-12.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7021477-12.2016.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Apelante : Santo Antônio Energia S/A Advogado(a) : Francisco Luis Nunes Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado(a) : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado(a) : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Apelada : Keli Cristina de Oliveira Advogado(a) : José Raimundo de Jesus (OAB/RO 3975) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 28/02/2024 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Ação de indenização.
Desapropriação indireta.
Nulidade da sentença.
Ausência de fundamentação.
Preliminar rejeitada.
Reservatório.
UHE Santo Antonio.
Afetação do bem imóvel pelo empreendimento.
Laudo pericial.
Valor da indenização.
Manutenção.
Recurso desprovido.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando na decisão recorrida consta motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Constatado que o empreendimento da apelante afetou a área do imóvel da parte apelada, configurando a desapropriação indireta, importa na indenização justa, o que foi apurado em Laudo Pericial. -
19/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:12
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0002-40 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 07:00
Juntada de Petição de
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30/04/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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29/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 08:37
Juntada de termo de triagem
-
28/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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