TJRO - 7021477-12.2016.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 02:15
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:09
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 02:03
Publicado DECISÃO em 29/04/2025.
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28/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:21
Determinado o arquivamento definitivo
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25/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:28
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7021477-12.2016.8.22.0001 Classe : DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: KELI CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
Advogado do(a) REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
01/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:59
Juntada de termo de triagem
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28/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 00:15
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GUIDI em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7021477-12.2016.8.22.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: KELI CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
Advogado do(a) REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 29 de janeiro de 2024. -
29/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:55
Intimação
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29/01/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 01:53
Publicado DECISÃO em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
Processo: 7021477-12.2016.8.22.0001 Classe: Desapropriação Assunto: Desapropriação Indireta, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência Parte autora: AUTOR: KELI CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 Parte requerida: REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTOR: KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em face da sentença de id. 96249500.
Aduz que há equívocos do juízo na decisão e, consequentemente, contradição em seu teor.
A embargante sustenta que, ao modificar a sentença, não foi dado a devida atenção às provas carreadas aos autos, requerendo, em suma, a manutenção do entendimento anteriormente adotado.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos (id. 97253584). É o relatório. DECIDO.
O incidente é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
No caso, trata-se de embargos opostos em face de sentença que, ao analisar os embargos anteriormente opostos, alterou a sentença proferida, com efeitos infringentes, modificando-a de forma substancial. A análise dos novos embargos opostos deixa claro que a autora pretende alterar a valoração das provas e, consequentemente, o entendimento do juízo.
Veja-se que a embargante alega que o conjunto probatório não foi considerado em sua integralidade, fato que ocasionou as contradições que, segundo a parte, existem.
Assim, é certo que o pedido envolve a reavaliação das provas a fim de modificar a convicção demonstrada, o que afasta o cabimento destes embargos. Isto posto, não merece prosperar a alegação de omissão/contradição e equívoco da sentença, vez que todas as conclusões estão devidamente fundamentadas.
No caso, a análise dos aclaratórios deixa evidente que a intenção da embargante é a reforma da sentença embargada.
Se a pretensão da embargante é a reavaliação da sentença e, consequentemente, do entendimento adotado pelo Juízo, deve valer-se do expediente adequado: o recurso de apelação, jamais a estreita via dos embargos de declaração.
Mostra-se evidente, portanto, que a sentença embargada não possui qualquer omissão/contradição/obscuridade a ser sanada, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Intimem-se. quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
07/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2023 14:15
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:13
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:43
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7021477-12.2016.8.22.0001 Classe : DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: KELI CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
Advogado do(a) REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
28/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 20:32
Publicado DESPACHO em 19/09/2023.
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18/09/2023 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/06/2023 00:52
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:45
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:48
Conclusos para decisão
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07/06/2023 00:24
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7021477-12.2016.8.22.0001 Classe : DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: KELI CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS - RO3975 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
Advogado do(a) REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
26/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:37
Publicado SENTENÇA em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7021477-12.2016.8.22.0001 Classe Desapropriação Assunto Desapropriação Indireta AUTOR: KELI CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA E ESBULHO POSSESSÓRIO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A.
Em petição inicial (id. 3560209), a Requerente alega ser assentada no Projeto de Assentamento PA JOANA D’ARC II, Lote n° 06 e, que foi esbulhada de sua propriedade rural de 99,2420, localizado no PA Joana D’arc II, Gleba Jacy Paraná, sem receber a justa e prévia indenização por parte da Concessionária Expropriante Santo Antônio Energia. Relata que o imóvel mencionado encontra-se dentro do polígono de afetação da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio.
Assim, alega que após estudos do potencial econômico realizados sobre a área pela Requerida, foi apresentada inicialmente a Proposta Termo de Acordo n° 4297/2015, visando o pagamento de Indenização para Desocupação do Imóvel rural, no valor de R$ 94.526,61 (noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), proposta esta que foi recusada pela Requerente, em razão dos valores apresentados pela empresa Requerida não ter abrangido algumas benfeitorias existentes no imóvel rural. Diante disso requer: gratuidade da justiça; tutela de urgência; o pagamento justo pela desapropriação da área; danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Em despacho (id. 3595612 e 7112806) foi indeferido os benefícios da gratuidade da justiça gratuita e a tutela de urgência.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (id.8187348).
Em contestação (id. 8637752) a Requerida alega que por meio da Resolução Autorizativa da ANEEL, foi autorizada a promover a desapropriação das áreas afetadas pelo empreendimento UHE Santo Antônio, assim, como lhe incumbia, realizou as desapropriações e o pagamento das indenizações às pessoas atingidas pela construção da Usina, estabelecendo-se um canal de discussão com os moradores da região, através de associações de moradores e demais entidades representativas.
Porém a Requerente não aceitou a proposta apresentada por ela no Termo de Acordo nº 4297/2015 para a desocupação da área e das benfeitorias do lote de 80,3379 hectares conforme levantamento topográfico, no total de R$ 176.503,22 cumulada com R$12.550,00 de apoio para a infraestrutura produtiva, totalizando R$189.053,22, sendo a proposta recebida pela requerente em 08/06/2015.
Em 10/08/2015 a requerida apresentou, como resposta a contraproposta formulada pelo procurador José Raimundo de Jesus, a proposta final e termo de acordo, num total de R$191.197,90, recebido pelo procurador em 21/08/2015, o qual discordou do valor de não aceitou a proposta final de termo de acordo apresentada.
Assim requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte Requerente apresentou réplica (id. 12300155).
As partes foram intimadas acerca das provas que pretendem produzir (id. 12771858).
Em decisão (id. 19927616) foi determinada realização de prova pericial e nomeado o perito engenheiro civil José Eduardo Guidi.
Laudo pericial apresentado (id. 24969219).
As partes foram intimadas a manifestarem-se, acerca do laudo pericial apresentado (id.25396382).
A Requerida se manifestou (id. 26199362) postulou pela juntada do Parecer Técnico e a intimação do perito para que responda à impugnação aos pontos específicos de seu lado.
Já a Requerente (id.26195431) pediu pela desconsideração do documento de ID. 26193746 e pediu esclarecimentos dos pontos relativos ao tamanho da área, promovendo-se a verificação in loco a partir dos marcos instalados pelo INCRA, e caso algum deles tenha sido coberto pelas águas do reservatório, seja levantado junto ao Instituto de Colonização e Reforma Agrária os memoriais que delimitam o lote 06, setor 5, da Gleba Jacy Paraná, localizado no Assentamento Joana Darc, bem como devem ser esclarecidos e corrigidos todos os outros pontos contestados de forma a se poder aferir o valor real da propriedade, ora objeto de desapropriação. Em despacho (id.28972538) foi excluído do documento de id. 26193747 e intimado o perito judicial para complementar o laudo pericial.
O perito complementou o laudo pericial (30838104).
As partes foram intimadas a manifestarem-se em alegações finais (id.30918502).
A Requerida apresentou suas alegações finais (id. 32345748).
Em despacho (id. 33270538) visando evitar qualquer prejuízo às partes, foi facultado a ambas se manifestarem acerca do laudo pericial complementar juntado aos autos no id 30838103.
As partes se manifestaram por mais esclarecimentos (id. 34272922 e 34644630).
Esclarecimentos acerca do laudo pericial (id. 36993367).
As partes manifestaram (id. 38087337 e 38380344).
Em despacho (id. 42996707) foi determinado a realização de audiência de conciliação.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (id. 51603683).
Em despacho (id. 55069276) foi deferido o pedido de id. 38087337 para determinar que seja oficiado ao INCRA para que apresente memorial descritivo e planta correspondente à área do lote 06, linha 24, setor 5, da Gleba Jacy Paraná, localizado no Assentamento Joana Darc II , bem como informe se a requerente AUTOR: KELI CRISTINA DE OLIVEIRA, CPF nº *52.***.*51-20 a detém a título definitivo ou apenas título de domínio provisório sob condição resolutiva.
Memorial descritivo apresentado (id. 77764173 e 80440705).
As partes se manifestaram (id. 82651194 e 82702305).
O perito foi intimado (id. 84182466) a se manifestar sobre os documentos apresentados pelo INCRA, bem como das alegações das Requeridas.
As partes foram intimadas a apresentarem suas alegações finais (id. 85350350).
As partes apresentaram suas alegações finais (id. 86210591 e 89237673).
O perito se manifestou sobre os documentos apresentados pelo INCRA (id. 88095801).
Este é o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1- DO MÉRITO Trata-se de Ação Ordinária Indenizatória por Desapropriação Indireta e Esbulho Possessório c/c Danos Morais e Materiais movida por Keli Cristina de Oliveira em face de Santo Antônio Energia S.A, todos qualificados nos autos.
Cinge-se a controvérsia dos autos em identificar qual o valor real do imóvel rural ante a desapropriação, danos materiais e morais.
Como cediço, tratando-se de matéria ambiental, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da responsabilidade objetiva, conforme se infere dos artigos 225, § 3º, da CF/88 e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Destarte, uma vez adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva, para sua caracterização basta a existência do dano e o nexo de causalidade, não havendo necessidade de se cogitar a existência de culpa.
De acordo com os ensinamentos de Lafredi, três são os pressupostos para a responsabilidade civil, quais sejam: “ação lesiva, isto é a interferência na esfera de valores de outrem, decorrente de ação ou omissão, o dano, moral ou patrimonial, e o nexo causal, ou relação de causa e efeito entre o dano e ação do agente” (LAFREDI, 2.001, p. 89).
Em outros termos, para a responsabilização civil ambiental não se verifica a existência da culpa ou dolo do agente, exigindo-se sim a prova do nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida pelo eventual responsável.
Nesse contexto, cumpre destacar o entendimento do STJ, pelo qual 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.' Desse modo, tem-se que 'em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013).
Em síntese, para se apurar a responsabilidade da Requerida pelos eventos que lhes são imputados pela Requerente, deve-se aferir a existência do evento danoso e o nexo causal, ou seja, a relação deste com a atividade exercida pela Requerida.
A Requerente alega que reside em Porto Velho, no lote Rural n° 06, Linha 24, Setor 05, Gleba Jacy Paraná, Joana D’Arc II, Zona Rural. Sustenta que pelo fato do lote se encontrar em área de afetação do empreendimento da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, a Requerida lhes apresentou proposta indenizatória relativamente a desapropriação no valor de R$ 94.526,61 (noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos), proposta esta que foi recusada pela Requerente, em razão dos valores apresentados pela expropriante não ter abrangido algumas benfeitorias existentes no imóvel rural.
Alega que, no ano de 2015, a Requerida Santo Antônio Energia apresentou a ela a Proposta de Termo de Acordo nº 4297/15 que foi recebida, conforme protocolo, em 08/06/2015.
Nesta proposta a empresa, ora Requerida propôs o pagamento de R$ 176.503,22 mais um adicional de R$ 12.550,00 a título de apoio à infraestrutura produtiva, totalizando R$ 189.053,22 pela desocupação de seu lote de nº 06, situado na Linha 13, do Joana Darc (id. 3560907).
A Requerente alega que como condição inegociável para realização do acordo a Requerida Santo Antônio Energia exigia que todos aqueles afetados deveriam apresentar antecipadamente Termo de Desistência do Lote e Declaração do Incra atestando a regularidade da ocupação e anuência ao presente termo de acordo e diante do valor oferecido a Requerente apresentou sua contraproposta que envolvia o pagamento de arrendamento de pasto, bebedouro, estrada de acesso, posteamento de energia e cobertura florística.
Por sua vez, a Requerida apresentou proposta final, elevando o valor indenizatório para R$ 191.197,90 (id. 3560908), mantendo todos os demais itens da proposta.
A Requerente alega, que acreditando na boa-fé da Requerida, promoveu, como exigido pela SAE, o pedido de desistência do lote junto ao INCRA que, atendendo a condição imposta pela empresa, lhe encaminhou o pedido de desistência da Requerente mais a declaração de regularidade da ocupação Requerida e que após isso a empresa perdeu o interesse de prosseguir na negociação.
Por essa razão, em 26/04/2016 ela interpôs a presente ação de desapropriação indireta.
Em 22/08/2016 a Requerida distribuiu ação de Desapropriação em face da Requerente, sob n° 7043163- 60.2016.8.22.0001 e logo em seguida, antes de se efetivar a citação, requereu a desistência da ação, sob o argumento de que as partes teriam formulado composição de forma extrajudicial.
Assim a Requerente alega que foi esbulhada de sua sua propriedade rural de 99,2420 NOVENTA E NOVE HECTARES, VINTE E QUATRO ARES E VINTE CENTIARES, sem receber a justa e prévia indenização por parte da Concessionária Expropriante Santo Antônio Energia, pois, se apossou da terra sem que promovesse o pagamento.
Já a Requerida, apresentou o Laudo de Avaliação Patrimonial elaborado por profissionais por ela contratado (id. 3560940), apontando para uma área total avaliada em 80,3379 ha, com valor a título indenizatório de R$ 191.197,90 (id. 3560908).
Alega que nunca houve a efetiva exploração dos recursos minerais, e, sim, autorização pelo prazo de 02 (dois) anos (id. 6452933 - Pág. 4) , a pesquisar areia, granito no município de Porto Velho/RO e que os bens minerais são de domínio da União.
Assim requer a total improcedência da ação. Perícia apresentada.
A Requerida alega que se faz necessária a intimação do Sr.
Perito, bem como revisão do laudo, pelo fato de que, a Requerente, em razão da sua desistência, não possui direitos sobre o imóvel objeto de ação desde 29 de maio de 2015, ou seja, 327 dias antes de ingressar com a ação de desapropriação indireta, logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Porém, na remota hipótese de se entender pelo direito da Autora sobre a área, impõe-se o complemento do laudo pericial.
Pois bem.
Em sede de laudo pericial (id. 24969219) foram analisadas as questões controversas estabelecidas pelo juízo (id. 19927616), que são: 1) se o imóvel da requerente foi ou não afetado pela UHE Santo Antônio, e, em caso positivo 2) o valor a título de indenização.
A afetação é inconteste, haja vista que coube a própria Requerida iniciativa para expropriação total do imóvel em testilha, conforme se verifica nos autos do processo 7043163-60.2016.8.22.0001.
Portanto, o imbróglio está adstrito ao valor indenizatório, providência que foi feita pela perícia.
Passamos a analisar. 2.1 Diferença entre a área documentada e a área pretendida pela requerida e ao valor indenizatório Como é cediço, a desapropriação é: “[...] instituto de direito público, que se consubstancia em procedimento pelo qual o Poder Público (União, Estados-membros, Territórios, Distrito Federal e Municípios), as autarquias ou as entidades delegadas autorizadas por lei ou contrato, ocorrendo caso de necessidade ou de utilidade pública, ou ainda, de interesse social, retiram determinado bem de pessoa física ou jurídica, mediante justa indenização, que, em regra, será prévia e em dinheiro, podendo ser paga, entretanto, em títulos da dívida pública ou da dívida agrária, com cláusula de preservação de seu valor real, nos casos de inadequado aproveitamento do só urbano ou de Reforma Agrária, observados os prazos de resgate estabelecidos nas normas constitucionais respectivas” (SALLES, José Carlos de Moraes.
A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 5a ed.
Revista, atualizada e ampliada.
Ed.
Revista dos Tribunais. fl. 88).
Já a desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público toma posse de imóvel particular sem observar as formalidades e as cautelas do procedimento expropriatório.
Para sua caracterização mister que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio do Poder Público e que a situação fática seja irreversível (EREsp 628.588-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 10.12.2008).
Com efeito, para o reconhecimento da desapropriação indireta é indispensável a ocorrência do apossamento administrativo do imóvel e a comprovação de que o autor seja o titular do domínio da área apossada Conforme se verifica às alegações das partes, a Requerida pretende a desapropriação completa do imóvel, indicando, para tanto, uma área total de 80,3379 ha, fruto de levantamento topográfico constante (id. 5616133, pg. 02), dos autos 7043163-60.2016.8.22.0001.
Já a Requerente aponta que a área seria de 94,2420 ha, conforme documento (id. 3560802, pg. 01).
Porém, segundo a perícia (id. 24969219 - Pág. 8) alega que a documentação indicada pela Requerente trata-se de um “espelho” de documento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, de modo a restar incerto o documento.
A perícia desenhou os memoriais apresentados pela Requerente e pela Requerida, restando certo que o imóvel visitado in loco é o indicado pela Requerida, e não pela Requerente.
Veja: Restando que, a área desapropriada é aquela indicada pela REQUERIDA, no total de 80,3379Ha.
Assim o tamanho apurado pelo perito judicial deve ser tido como o da justa indenização, uma vez que o laudo técnico possui presunção de veracidade, sendo imprescindível, para a sua desconsideração, demonstrar erro evidente no conteúdo ou na sua elaboração. Resta saber se há direito à indenização.
Da leitura do artigo 5º do Decreto 3.365/41 infere-se que as hipóteses de desapropriação são taxativas, previstas expressamente em lei.
O fundamento constitucional da desapropriação encontra-se nos artigos 5º, XXIV, art. 182 §4º, III e 184 parágrafos da Constituição Federal de 1988. É a Constituição Federal de 1988 que dispõe sobre os requisitos legais que autorizam a desapropriação, e, no texto constitucional estão previstos o “interesse social, necessidade ou utilidade pública”, mediante pagamento de indenização, no caso de desapropriação comum, e, em títulos especiais, no caso da dívida pública.
Noto a este respeito, que a Requerente faz jus ao ressarcimento em virtude da limitação administrativa do imóvel de que é proprietária.
A indenização deve ser quantificada em consideração às efetivas restrições provocadas ao uso ou fruição dos bens, de modo que guarde correspondência com os prejuízos causados ao pleno exercício do direito de propriedade.
Conforme laudo pericial, nos quesitos apresentados pela Requerida (id. 24969219 - Pág. 13): 1) Qual o tamanho exato do Sítio Boa Viagem? Comprovar através de Carta-Imagem com as devidas coordenadas e sua inserção na área declarada de utilidade pública/DUP à construção e operação da UHE Santo Antônio. Reporta-se o signatário infra ao Capítulo 6 do presente laudo, onde restou demonstrado e ilustrado que o Sítio Boa Viagem possui 80,3379Ha, sendo certo que o mesmo foi afetado em sua totalidade, inclusive existindo esforço judicial pela expropriação total do mesmo empreendido pela própria requerida nos autos do processo 7043163-60.2016.8.22.0001. Restando assim, a avaliação completa do imóvel em testilha está no Anexo – Laudo de Avaliação ao presente trabalho e alcançou o montante de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta mil reais). 2.2 Valores a título de cobertura florística Quanto à valorização da cobertura florística, a perícia constatou não existir exploração econômica autorizada.
Restando assim, afastado. 2.3 Valores a título de recursos minerais Não restou comprovado pela perícia nenhum rendimento decorrente de atividade, sendo que, não existe. 2.4 Danos materiais e morais A Requerente alega que sofreu danos materiais, que os funcionários da Requerida teriam incendiado benfeitorias de sua propriedade, bem como causado danos à sua porteira que ocasionaram a perda de 38 (trinta e oito) cabeças de gado.
Portanto, restou impraticável à perícia estabelecer nexo causal entre o alegado e a conduta da Requerida.
Os elementos constantes nos autos são insuficientes para concluir danos materiais.
Vejamos, o boletim de ocorrência nº 14E004006551 (id. 3562324): “...
Em junho de 2013, por conta de boatos na vizinhança sobre que os envolvidos haviam recebido indenizações de Santo Antônio Energia para deixarem o local, juntamente com o fato de que a Ceron já havia cortado a energia dos referidos lotes, alguém incendiou a casa do lote de propriedade da Sra.
Adria em junho de 2013, e o mesmo sucedeu com as casas dos lotes de Eliane, em setembro de 2013 e com o da Sra.
Keli, em junho de 2014.” (grifo nosso) Apesar da Requerente ter acostado boletim de ocorrência (id. 6452933) declarando o sumiço de 38 (trinta e oito) cabeças de gado de sua propriedade, apenas com as evidências apresentadas não há possibilidade de estabelecer nexo causal, restando impraticável a imputação de responsabilidade à Requerida pelos danos materiais e morais experimentados pela Requerente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em desfavor de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: DECRETO a desapropriação da área de 80,3379 ha do imóvel denominado lote Rural n° 06, Linha 24, Setor 05, Gleba Jacy Paraná, Joana D’Arc II, Zona Rural, situado no município de Porto Velho/RO, em favor da SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A.; CONDENAR a Requerida a pagar a título de indenização pela desapropriação indireta da área de 80,3379ha, o montante de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta mil reais), em favor da Requerente.
Referidos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E acrescidos de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, ambos a contar da data da ocupação, conforme Súmula 69 e 114 do STJ e Súmula 618 do STF.
Incidirão ainda juros moratórios no percentual de 6% ao ano, devidos a contar do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 70 do STJ; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na ordem de 2% (dois por cento) sobre a diferença do proveito econômico obtido (art. 27, §1º, do Decreto 3.365/41 c/c Súmulas 141, do STJ e 617, do STF). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento da indenização, valerá a presente sentença como título hábil para a transcrição no competente registro imobiliário (art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41).
Após o trânsito, aguarde-se por 5 dias o impulso da parte interessada para fins da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523).
Decorrido o prazo, caso nada seja requerido, arquivem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 15 de maio de 2023. DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Juiz de Direito -
15/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/05/2023 11:18
Determinado o arquivamento
-
14/04/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 19:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/12/2022 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
20/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 00:40
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:34
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 09/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 23:32
Juntada de Petição de outras peças
-
17/11/2022 02:19
Publicado DESPACHO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:50
Decorrido prazo de IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:48
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 02:03
Publicado DESPACHO em 14/09/2022.
-
13/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 30/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:54
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/08/2022 03:10
Decorrido prazo de IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA em 21/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:09
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 21/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:16
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:16
Decorrido prazo de INGRID OLIVEIRA CASTRO em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:53
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:35
Decorrido prazo de IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA em 28/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:51
Decorrido prazo de IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:50
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:49
Decorrido prazo de INGRID OLIVEIRA CASTRO em 21/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:30
Juntada de Petição de outras peças
-
24/06/2022 00:45
Publicado DESPACHO em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2022.
-
06/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:59
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 01:25
Publicado DESPACHO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:10
Outras Decisões
-
02/05/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 23:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 06/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:41
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/03/2022 13:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:24
Decorrido prazo de IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:24
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:24
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:24
Decorrido prazo de INGRID OLIVEIRA CASTRO em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 01:18
Publicado DESPACHO em 16/12/2021.
-
15/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:33
Outras Decisões
-
18/08/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 00:06
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra em 10/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 00:40
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 23:18
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/06/2021 23:18
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/04/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 04:10
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 04:04
Decorrido prazo de IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 03:47
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 03:39
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 25/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 00:58
Publicado DESPACHO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:52
Publicado DESPACHO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
Processo: 7021477-12.2016.8.22.0001 Classe: Desapropriação Assunto: Desapropriação Indireta Parte autora: AUTOR: KELI CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975, IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA, OAB nº RO3361, INGRID OLIVEIRA CASTRO, OAB nº RO9359 Parte requerida: RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO RÉU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DESPACHO
Vistos.
Após a apresentação de laudo pericial complementar, ambas as partes requereram a realização de diligências.
A parte requerida entende imprescindível a confirmação exata da área do imóvel e de sua afetação.
Nesse sentido, pleiteou o levantamento de campo e a determinação de expedição de ofício ao INCRA a fim de obter o memorial descritivo e a planta correspondente à área objeto da presente ação, bem como para obter informações acerca da existência de título definitivo ou domínio provisório (id 38087337).
A requerente, por sua vez, entende ser necessário a ratificação de algumas informações no laudo pericial e requereu a realização de nova perícia no local.
A parte manifesta, ainda, o seu interesse na realização de audiência de conciliação (id 38380344). Isto posto, atendendo ao interesse da parte, defiro o pedido e determino a realização de audiência de conciliação, onde as partes poderão buscar meios de solucionar a lide bem como discutir acerca dos procedimentos pendentes para atender o interesse de ambas e melhor instruir o feito. Determino a intimação das partes para que se manifestem acerca da designação de audiência, atentando-se aos termos a seguir: 1.
Considerando o Ato Conjunto nº 009/2020 - PR -CGJ, que institui o protocolo de ação e as medidas a serem adotadas na prevenção ao contágio pelo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, diante da Classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, e com previsão de prorrogação do período de afastamento social, sobretudo com determinação de realização das audiências por videoconferência mediante sistema disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação (STIC) do TJRO, as audiências da unidade jurisdicional, serão realizadas por videoconferência. 2.
Dessa forma concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes manifestem acerca da concordância com a realização da solenidade por videoconferência. 3.
Em caso de anuência, os advogados, defensores públicos e promotores de justiça deverão informar no processo, em até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário pré-estabelecido. 4.
Será criada uma sala para conferência no Google Meet, pelo juízo, com a finalidade de registrar a audiência, a qual é integrada no sistema gravação de audiências do TJRO, denominado DRS, que automaticamente incluirá a audiência no PJe, nos moldes como já ocorre atualmente. 5.
O gabinete, por meio do secretário do juízo, encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo. 6.
Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando.
Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do Pje. 7.
No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido pedido depoimento pessoal, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas, sob pena de ser processada criminalmente. 8.
Os advogados, partes e testemunhas (no caso de audiências de instrução) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 9.
Caso as partes pretendam que a solenidade ocorra na modalidade presencial, deverão comprovar a situação de excepcionalidade devidamente justificada, em até 5 (cinco) dias antes da audiência, para possibilitar a operacionalização e disponibilização de sala para a coleta da oitiva, enquanto perdurar as medidas protetivas de combate e prevenção ao contágio pelo Covid-19, devendo comparecer ao fórum somente aquelas expressamente determinadas pelo juízo, utilizando máscaras e guardando o distanciamento de 2 metros entre as pessoas. 10.
Ficam as partes intimadas para prestarem depoimento pessoal, com a advertência de pena de confesso em caso não compareçam ou recusem-se a depor, constante do art. 385, §1º, do CPC.
Intimem-se. Porto Velho 21 de julho de 2020 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
02/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:46
Outras Decisões
-
02/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:46
Outras Decisões
-
03/12/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 12:43
Outras Decisões
-
25/11/2020 11:33
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2020 09:00 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
25/11/2020 09:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
21/11/2020 00:05
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 00:05
Decorrido prazo de IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 12:43
Audiência Conciliação Instrução e Julgamento designada para 25/11/2020 09:00 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
01/10/2020 02:30
Publicado DESPACHO em 05/10/2020.
-
01/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:16
Outras Decisões
-
23/09/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 01:05
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 01:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 26/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2020.
-
18/08/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 01:06
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 01:06
Decorrido prazo de INGRID OLIVEIRA CASTRO em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 01:02
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 01:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 01:01
Decorrido prazo de IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 01:00
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS em 30/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 09:51
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2020 09:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
24/07/2020 09:50
Audiência Conciliação designada para 24/09/2020 09:30 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
22/07/2020 00:31
Publicado DESPACHO em 23/07/2020.
-
22/07/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 07:51
Outras Decisões
-
27/05/2020 02:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 02:03
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:53
Decorrido prazo de IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 01:23
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
14/04/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 12:00
Outras Decisões
-
06/04/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 07:56
Movimento Processual Retificado 06/04/2020 07:56 - Juntada de certidão
-
06/04/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 00:12
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GUIDI em 04/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:40
Decorrido prazo de IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:02
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 00:21
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 17:40
Publicado DESPACHO em 16/12/2019.
-
12/12/2019 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 12:33
Outras Decisões
-
06/11/2019 18:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 19:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2019 23:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 18:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
19/09/2019 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2019.
-
19/09/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 00:17
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GUIDI em 13/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 05:49
Decorrido prazo de IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 05:49
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 05:46
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 05:46
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 14/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 08:37
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 09/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 09:53
Publicado DESPACHO em 24/07/2019.
-
22/07/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 08:47
Outras Decisões
-
08/05/2019 08:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GUIDI em 11/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 16:29
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 10/04/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 16:28
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 10/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 23:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 20:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 12:13
Expedição de Alvará.
-
20/03/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 09:17
Publicado Despacho em 20/03/2019.
-
19/03/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 08:38
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2019.
-
18/03/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 08:49
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GUIDI em 25/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 21:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 02:57
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 18/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 08:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GUIDI em 16/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2018.
-
15/10/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2018.
-
15/10/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 15:29
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2018.
-
27/09/2018 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2018 22:25
Decorrido prazo de IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA em 15/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 22:24
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 15/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 22:24
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS em 15/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 22:24
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 15/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2018 08:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 10:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 10:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 07:57
Conclusos para julgamento
-
04/05/2018 16:15
Conclusos para julgamento
-
23/04/2018 03:04
Decorrido prazo de IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA em 20/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 03:04
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 20/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 03:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS em 20/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 03:04
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 20/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 03:04
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 20/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 09:55
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 05:07
Decorrido prazo de IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA em 27/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 05:07
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 27/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 05:07
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE JESUS em 27/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 05:06
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 27/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 12:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2018 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 08:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 16:28
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 13/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2017 16:48
Conclusos para julgamento
-
26/09/2017 03:25
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 25/09/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 03:25
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 25/09/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 07:50
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 09/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 00:02
Juntada de Petição de outras peças
-
07/07/2017 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2017 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2017 10:32
Audiência conciliação realizada para 31/01/2017 10:00 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
11/01/2017 17:54
Mandado devolvido sorteio
-
12/12/2016 09:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/12/2016 08:58
Expedição de Mandado.
-
12/12/2016 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2016 08:54
Audiência conciliação designada para 31/01/2017 10:00 Porto Velho - 5ª Vara Cível.
-
16/11/2016 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 12:19
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2016 17:50
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DE OLIVEIRA em 29/07/2016 23:59:59.
-
05/07/2016 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2016 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 12:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2016 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2016 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2016 12:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2016 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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