TJRO - 7001785-97.2025.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BENEDITA IVONETE ORTEGA GARCIA em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 00:05
Publicado DECISÃO em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av.
Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7001785-97.2025.8.22.0005 + Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Intimação- Carta Precatória Cível Valor da causa: R$ 21.958,49 Distribuição: 06/02/2025 DEPRECANTE: MUNICIPIO DE CACERES DEPRECANTE SEM ADVOGADO(S) REU: BENEDITA IVONETE ORTEGA GARCIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INICIAL Trata-se de carta precatória que busca cooperação judiciária.
Não existe causa para justificar a tramitação da Carta Precatória (CP) com segredo de Justiça. À CPE-1º Grau: visando à uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos, movimentações e documentos processuais definidos nas TPU’s, DATAJUD e SiesPJ (Res.
CNJ n. 46/2007), bem assim para estrita regularização dos dados e informações estatísticos desta Vara, retifique-se a autuação e/ou a distribuição desta demanda no Sistema PJe de modo a corrigir principalmente o seu “assunto” para “ação declaratória; nulidade de escritura pública; cancelamento de registro imobiliário” ou outra matéria, tema ou objeto equivalentes ao que pretendido na inicial.
Cumpra(m)-se integralmente e com presteza o(s) ato(s) deprecado(s) - citação de BENEDITA IVONETE ORTEGA GARCIA - CPF: *36.***.*97-15 , devendo a Central de Processamento Eletrônico – CPE-1º Grau e o(a) sr(a) Oficial de Justiça encarregados da(s) diligência(s) valerem-se do(s) mandado(s) porventura já expedido(s) pelo MM.
Juízo de origem (Juízo Deprecante).
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) deste Gabinete ou da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz quando necessário.
Assim, haja a CPE-1º Grau conforme o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC e art. 33 das DGJ.
Solicite-se ao MM.
Juízo de Direito Deprecante cópia e juntada do despacho inicial que deferiu o processamento da ação de conhecimento (CPC, art. 260, II; art. 267, I).
Nada sendo requerido, proceda a CPE-1º Grau na forma do art. 232 e art. 268, ambos do CPC.
Após o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), devolvam-se os autos à origem, consignando-se nossas respeitosas homenagens ao MM.
Juízo deprecante.
Sem prejuízo dessa determinação, procedam-se às baixas necessárias junto ao sistema PJe.
DADOS PARA CUMPRIMENTO: : BENEDITA IVONETE ORTEGA GARCIA - Endereço: CASTRO ALVES, 1776, AVENIDA MARECHAL RONDON 721, PRESIDENCIAL III, JI-PARANÁ - RO - CEP: 76900-970; Ji-Paraná, 6 de fevereiro de 2025.
Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. -
07/02/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 07:31
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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