TJRO - 7000755-12.2025.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:15
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2025 01:40
Publicado SENTENÇA em 04/07/2025.
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03/07/2025 16:04
Juntada de Petição de outras peças
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03/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:20
Juntada de Petição de outras peças
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2025.
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09/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:38
Intimação
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09/06/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:49
Intimação
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29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:11
Juntada de Petição de outras peças
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7000755-12.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 10.000,00 Parte autora: IVALDETE DIAS FERREIRA Advogado: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297 Parte requerida: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por IVALDETE DIAS FERREIRAem face de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, ambos qualificados na inicial.
Em breve síntese, sustenta a parte autora que fora surpreendida com um protesto em seu nome.
Afirma que ao aferir a origem da negativação, verificou que se tratava de uma dívida para com a requerida, no valor de R$ 117,37 (cento e dezessete reais e trinta e sete centavos), com vencimento em 25/07/2017.
Todavia, sustenta que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais com o pagamento em dia das faturas de água e nunca recebeu nenhum tipo de notificação de fatura em atraso ou teve sua água cortada, razão pela qual alega se tratar de um protesto indevido.
Assim, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de que seja determinada ao requerido a imediata do protesto em seu seu nome, pois seu SCORE junto aos bancos não sobe e por conta disso não consegue fazer nenhum tipo de financiamento.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em comento, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido, demonstrada está a probabilidade do direito alegado, conforme se extrai do ID 116355017, o(a) autor(a) juntou aos autos o protesto em seu nome, pela parte requerida, em virtude da dívida descrita na exordial.
Do mesmo modo, o perigo da demora é facilmente verificado, pois o protesto, por si só, é extremamente danoso e prejudicial, não sendo razoável a sua manutenção enquanto tramitar a presente ação, expondo-o a situações vexatórias.
Não precisam ser relembrados aqui os incontáveis prejuízos acaso o protesto persista até o final da demanda.
Assim, em sede de cognição sumária, entendo que tais elementos são suficientes para o deferimento da tutela em análise, o que não acarretará prejuízos à parte credora, pois, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança e adotar as providências cabíveis.
Registro, ademais, que em casos de igual jaez compete ao contratado comprovar a existência e validade da relação jurídica que originou o débito protestado.
Assim, vislumbrando presentes os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência e, em consequência, DETERMINO a suspensão, em caráter liminar, até ulterior deliberação deste juízo, dos efeitos dos protestos existentes em nome da requerente, referentes ao Protocolo: 88092, Emissão: 25/07/2017, Vencimento: 25/07/2017, Valor do Título: R$ 117,37 (cento e dezessete reais e trinta e sete centavos), Data: 22/11/2024.
Encaminhe-se a presente decisão, que SERVE DE OFÍCIO AO 1º TABELIONATO DE PROTESTOS DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA/RO, para que proceda a suspensão dos efeitos do protesto, referente ao título supracitado, nos termos da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, quando deverá enviar a este Juízo as comprovações devidas.
Ressalto que a presente decisão somente será válida em relação ao débito supracitado, em discussão nestes autos.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS - À CPE Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, até mesmo por orientação da corregedoria do TJRO ao tratar do novo fluxo de audiência, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras, empresas de telefonia, aérea, e de energia elétrica, essas não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual.
No mais, havendo interesse em conciliar, poderá a parte requerida contatar a parte autora através de seu advogado, ou mesmo pessoalmente, nos endereços e telefones informados na petição inicial.
Pactuado eventual acordo, as partes poderão trazê-lo aos autos a qualquer momento para apreciação e eventual homologação por este Juízo. 1) Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão liminar, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, podendo, na mesma oportunidade, apresentar proposta de acordo em relação aos pedidos descritos na inicial, hipótese em que se fará o julgamento parcial do mérito ou homologação do termo. 3) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4) Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5) Oportunamente, façam conclusos.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de março de 2025.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: IVALDETE DIAS FERREIRA, CPF nº *85.***.*94-00, AV.
CAMPO GRANDE 4849 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112 SÃO CRISTÓVÃO - 76816-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
26/03/2025 18:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:29
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a IVALDETE DIAS FERREIRA.
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24/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:19
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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05/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 00:32
Publicado DESPACHO em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7000755-12.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 10.000,00 Parte autora: IVALDETE DIAS FERREIRA, CPF nº *85.***.*94-00 Advogado: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, SERGIO MAGESKY DUTRA, OAB nº RO12297 Parte requerida: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO
Vistos.
Em que pese as argumentações expostas pela(s) parte(s) requerentes de que não possui(em) condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, não foram juntados aos autos documentos aptos para comprovar a alegada miserabilidade.
Nesse sentido, ressalta-se que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a simples alegação de hipossuficiência.
A parte solicitante deverá trazer elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, uma vez que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo que busca ser beneficiário da gratuidade da justiça, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
Para tanto, a parte solicitante deverá trazer aos autos elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, tais como extratos bancários, cópia da CTPS, rendimentos mensais, declaração de imposto de renda/isenção de imposto de renda atualizada, certidões negativas fornecidas pelo IDARON, DETRAN, CARTÓRIO DE IMÓVEIS, etc., ou seja, documentos que o(s) solicitante(s) entenda(m) necessários ao convencimento do Juízo.
Salienta-se que deve o Juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Seria irregular a concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize(m) o recolhimento das custas iniciais ou, caso não possa(m) fazê-lo, em razão da alegada dificuldade financeira, que traga(m) aos autos elementos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção.
Havendo manifestação, façam conclusos em "Despacho Emendas".
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: IVALDETE DIAS FERREIRA, CPF nº *85.***.*94-00, AV.
CAMPO GRANDE 4849 OLIMPICO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2112 SÃO CRISTÓVÃO - 76816-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
04/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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