TJRO - 7001383-10.2025.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:45
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA CARMO em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2025 04:43
Publicado DECISÃO em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA CARMO em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2025.
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13/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:26
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 22:10
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de HELENA DA SILVA CARMO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7001383-10.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente (s): HELENA DA SILVA CARMO, CPF nº *71.***.*00-34, RUA ANTONIO DEODATO DURCE 3298, ...
FLORESTA - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074 JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº SP139081 Requerido (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº 29.***.***/0217-33 Advogado (s): __________________________________________________________________________ DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade judiciária. 2.
O art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", alertando o parágrafo 3º quanto aos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
No caso dos autos, em que pese os argumentos da parte autora, não vislumbro a verossimilhança, o que aponta a necessidade de instrução do feito no sentido de constatar o real estado de saúde do requerente.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, sem prejuízo de nova análise após perícia médica judicial (a seguir determinada), caso requerido. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 4.
Por se tratar demanda que discute o direito a benefício por incapacidade, indispensável a realização de PROVA PERICIAL consistente na avaliação médica da parte autora.
Por essas razões, desde já, nomeio perito o Dr.
MARCOS EDUARDO FERNANDES - CRM 1886, que poderá ser localizado na Clínica NEOMED, localizada na Avenida Guaporé, 2815, Bairro Centro, Cacoal/RO, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos.
Diante das dificuldades de nomeação de peritos em áreas específicas, bem como por não poderem os órgãos públicos, a disposição deste Juízo, suportar atendimentos de perícias sem prejuízo de sua atendimento ordinário, e considerando ainda a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução 232/2016-CNJ, fixo honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Justiça Federal, devendo a CPE expedir o necessário, no momento oportuno. 5.
INTIME-SE o perito acima nomeado dando-lhe ciência da designação e solicitando que realize o agendamento da perícia para a data mais breve possível, informando este juízo o dia e o horário no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1.
Consigne-se que deverá ser agendada data com prazo razoável (no mínimo 20 dias) para que as partes sejam intimadas. 5.2.
Também intime-se que o laudo deverá ser apresentado em cartório em até 15 (quinze) dias após a perícia. 6.
Sobrevindo a data da perícia, intimem-se as partes e encaminhem-se os quesitos ao perito.
Após, aguarde-se a realização da perícia médica. 5.1.
Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarece-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 7.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o INSS dos termos da ação e para contestação no prazo legal, intimando-o para manifestar-se no mesmo prazo quanto ao laudo pericial apresentado. 8.
Ofertada a contestação (ou transcorrido seu prazo), intime-se a parte autora para eventual RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Novo CPC), bem como para manifestar-se quanto ao laudo pericial. 9.
Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento. 10.
SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PARA OS ATOS ACIMA DETERMINADOS.
Cacoal, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
03/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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