TJRO - 7000234-58.2025.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:17
Decorrido prazo de IVONE MACIEL em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:04
Determinado o arquivamento definitivo
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13/08/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:36
Intimação
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03/07/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:35
Intimação
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26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:49
Decorrido prazo de IVONE MACIEL em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000234-58.2025.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: IVONE MACIEL ADVOGADOS DO AUTOR: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 REU: I. -.
A.
D.
C.
D.
O.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial e defiro a justiça gratuita à autora.
Trata-se de ação previdenciária visando a concessão de Auxílio Doença com conversão em Aposentadoria por invalidez e tutela de urgência.
Consta nos autos que a autora teve seu pedido de Auxílio-Doença indeferido na via administrativa sob o fundamento que não foi constatada a incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (ID 116173539 - Pág. 1).
Portanto, alega a parte autora que não restou alternativa, senão a propositura da presente demanda.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Conforme expressa o art. 300, CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora o deferimento da tutela de urgência, a fim de que o juízo determine à requerida a implantação imediata do benefício por incapacidade.
Contudo, não vislumbro a alegada probabilidade do direito, considerando que em sede administrativa o INSS negou o benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade laborativa.
Os documentos juntados são insuficientes para análise em cognição sumária, dependendo de outras provas.
Portanto, ausente o requisito de probabilidade do direito, o que afasta o preenchimento do primeiro requisito para concessão da tutela.
Portanto, ao menos por ora, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a realização da perícia judicial.
Assim, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência requerida.
Considerando a necessidade em ser realizada perícia para o deslinde do feito, NOMEIO o perito Dr.
Vagner Hoffmann, advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos formulados por este juízo e pelas partes.
Consigno que o referido perito já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação, agendou a perícia para o dia 25 de março de 2025, às 14h45min, a ser realizada na Mega Imagem, localizada na Avenida das Nações, n. 2683, Bairro Maranata, Cerejeiras-RO. 1 – Intime-se a parte autora para que compareça na referida data e horário para realização da perícia, sendo que deverá trazer consigo, para análise do médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada.
Faça constar na intimação da parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Fixo honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que esse valor foi fixado em valor superior ao teto máximo de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), estabelecido na Tabela II da Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/04/2014, com amparo no § 1º do artigo 28 da Resolução n. 305/2014-CJF, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame.
Soma-se a isso a distância desta Comarca em relação à própria BR 364 (cerca de 120 km), razão pela qual há a necessidade de uma compensação financeira maior ao perito Após a juntada do laudo, inclua-se para pagamento no Sistema AJG, considerando a gratuidade de justiça concedida. 2 – Intimem as partes, por sistema, para que, caso queiram, indiquem assistentes técnicos, de acordo com o artigo 421, § 5º do Código de Processo Civil, além de seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Com a juntada do Laudo Médico, cite-se o INSS.
A parte ré poderá apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal, bem como manifestar-se sobre o laudo pericial e sobre a necessidade de realização de prova oral. 4 - Formulada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias.
Havendo aceitação, venham-me os autos conclusos.
Em caso de recusa ao acordo, intime-se o réu a apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, caso a parte ré tenha arguido preliminares.
No mesmo momento processual deverá a promovente se manifestar quanto ao laudo e eventual produção de outras provas.
Por fim, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os seguintes quesitos do Juízo já apresentados nos autos.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras- RO, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito QUESITOS DO JUÍZO. 1 – A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? (Em caso positivo, dar-se por suspeito e não seguir com a perícia). 2 – O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? qual? (indicar inclusive o Código Internacional de Doença – CID). 3 – Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão? (justificar). 4 – A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual? 5 – Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: (total Permanente, total temporária, parcial permanente, parcial temporária): 6 – Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? (Justificar) 7 – Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 8 – A lesão é decorrente de acidente ou doença? 9 – Se a lesão decorre de acidente, o acidente foi de trabalho ou de outra natureza? 10 – Da lesão decorrente do acidente resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? 11 – Se a lesão decorre de doença, ela é ocupacional (doença profissional ou doença do trabalho) ou não ocupacional? QUESITOS DO INSS conforme apresentado em ações da mesma natureza que tramitam nesta Comarca. 1.
A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2.
Há algum motivo de suspeição ou impedimento da atuação do(a) ilustre perito(a) nesta demanda (tal como ser parente ou amigo da parte autora, devedor/credor de uma das partes)? 3.
Qual a data da realização da perícia e a idade da parte autora no momento do exame pericial? 4.
Qual a profissão declarada pela parte autora? 5.
Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 6.
Quais profissões o(a) demandante declara já ter desempenhado? (por exemplo: foi agricultor, depois empregado em fábrica na atividade de auxiliar de produção e teve como última atividade a de motorista) 7.
O(a) autor(a) está acometido(a) por doença? 7.1) Caso afirmativo, especificar a doença e CID; 7.2) Informar a data de início da doença e especificar o elemento em que se baseia tal afirmação (por exemplo: exames radiológicos, prontuários médicos, etc.). 8.
Se o(a) demandante estiver acometido(a) por doença, encontra-se impossibilitado(a) de desempenhar sua atual profissão em razão da patologia? (ou seja: o(a) examinado(a) encontra-se impossibilitado(a) de exercer sua atual profissão?) 8.1) Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, prontuários médicos, declarações da parte, etc)? 8.2) Caso a parte esteja temporariamente impossibilitada de desenvolver a atividade habitual, há na literatura médica conhecimento científico que permita estimar em quanto tempo o(a) examinado(a) estará recuperado(a)? 9.
Caso o(a) examinado(a) esteja desempregado(a), pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença por ele alegada? 9.1) Vale dizer: encontra-se impossibilitado(a) de exercer sua última profissão? 9.2) Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, prontuários médicos, declarações da parte, etc.)? 9.3) Há na literatura médica conhecimento científico que permita estimar em quanto tempo o(a) examinado(a) estará recuperado(a)? 10.
Caso entenda existente incapacidade parcial para o trabalho, exponha o perito o que entende por incapacidade parcial e demonstre os motivos por quais compreende estar a parte autora acometida de incapacidade parcial; 11.
O(a) examinado(a) está incapacitado(a) para todo e qualquer trabalho? 11.1) Em caso afirmativo, desde quando existe a incapacidade? 11.2) Quais elementos ensejam essa convicção pericial? 12.
Caso a parte demandante esteja incapacitada para o trabalho, sob o aspecto clínico, é possível a reabilitação para o desempenho de atividade diversa das suas atividades habituais? 13.
O autor(a) é portador(a) das sequelas alegadas na peça inicial? 14.
Pode o(a) autor(a) continuar trabalhando em sua atividade habitual? -
06/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:21
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 10:21
Nomeado perito
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05/02/2025 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a IVONE MACIEL.
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28/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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