TJRO - 7000246-78.2025.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 01:57
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:56
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DA SILVA VIRIATO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2025 03:59
Publicado SENTENÇA em 26/05/2025.
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24/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 15:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/05/2025 15:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/03/2025 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:06
Decorrido prazo de CLEUSA MARIA DA SILVA VIRIATO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000246-78.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: CLEUSA MARIA DA SILVA VIRIATO, LINHA 62 DA LINHA A4 LT 26 GB 20 SN ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADELSON TAVARES OLIVEIRA, OAB nº RO13340 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO Excetuando-se à regra processual prevista na Lei 9.099/95, no presente caso não será designada audiência para tentativa de autocomposição, tendo em vista que, em algumas causas, pela natureza da matéria e postura dos litigantes, a conciliação seja inviabilizada, quer por ausência de participação na solenidade, quer por nomeação de prepostos para o ato somente com o fito de não ensejar os efeitos previstos no art. 23, da Lei 9.099/95, abaixo transcrito: Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) Com o fito de invocar a inclusão em pauta sem nenhuma utilidade prática da medida, faz-se a menção do entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, segundo o qual as ações em massa não deve ser designada, caso em processos idênticos a medida tenha se demonstrado inútil.
Veja-se: Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16, da Lei 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos.
Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei n° 9.099/95, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º).
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC, considerando a hipossuficiência para produção de prova pelos autores/consumidores, em especial por se tratar de prova diabólica e fato negativo, inverto o ônus da prova e determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar nos autos os contratos e documentos idôneos que legitimam a contratação e débitos.
CITE-SE a parte requerida, para contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir nos efeitos previstos no art. 20, da Lei 9.099-95 e ter a lide julgada de imediato, nos termos do art. 23, da Lei 9.099/95.
Após, conclusos para deliberação quanto as provas postuladas ou julgamento antecipado da lide, uma vez que não há previsão de réplica no procedimento previsto na Lei n. 9.099-95.
Intimem-se.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO CUMPRA-SE.
Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025.
Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
17/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 13:01
Determinada a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
17/02/2025 13:01
Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000246-78.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: CLEUSA MARIA DA SILVA VIRIATO, LINHA 62 DA LINHA A4 LT 26 GB 20 SN ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADELSON TAVARES OLIVEIRA, OAB nº RO13340 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO
Vistos.
A parte autora promoveu a juntada de declaração de endereço sem o reconhecimento de firma (ID 116453050).
Conforme disposto no Despacho em ID 116279354, trata-se de elemento necessário, pois comprova a autenticidade da assinatura.
A autora informou que o comprovante está em nome de seu esposo.
Sendo assim, para comprovar seu domicílio poderá promover a juntada da certidão de casamento, declaração de união estável, com firma reconhecida, ou ainda declaração de endereço com reconhecimento de firma.
Isto posto, derradeiramente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a regularização da inicial nos termos expostos, sob pena de indeferimento, conforme disposto no art. 321 do CPC.
Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025.
Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
12/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000246-78.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: CLEUSA MARIA DA SILVA VIRIATO, LINHA 62 DA LINHA A4 LT 26 GB 20 SN ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADELSON TAVARES OLIVEIRA, OAB nº RO13340 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO
Vistos.
Depreende-se dos autos que a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa estranha a esta relação processual (ID. 116172258), pag. 03.
Nessa linha, considerando que a comprovação do endereço do autor é requisito indispensável para o processamento da presente demanda nesta Comarca, ante o disposto no art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; - Grifei.
Deste modo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar nos autos acerca de eventual ilegitimidade ativa.
Deverá coligir ao feito o comprovante de endereço atualizado em seu nome, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na ausência deste documento, deverá anexar declaração de endereço, assinada pelo titular do comprovante apresentado, com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 321 do CPC.
Serve a presente como comunicação/intimação.
Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025.
Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
30/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:19
Determinada a citação de CLEUSA MARIA DA SILVA VIRIATO
-
30/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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