TJRO - 7006131-77.2024.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:27
Decorrido prazo de OUTROS em 25/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 00:15
Decorrido prazo de CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 10:58
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2025 03:20
Publicado DECISÃO em 19/08/2025.
-
18/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2025 02:25
Publicado DECISÃO em 02/07/2025.
-
01/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 11:34
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 01:16
Publicado SENTENÇA em 10/04/2025.
-
09/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 13:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2025 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2025 00:04
Publicado DECISÃO em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006131-77.2024.8.22.0021 AUTOR: MARIA DAS GRACAS BASILIO ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 REU: CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial.
Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DAS GRAÇAS BASILIO, em face de CAAP - PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que ao consultar o extrato bancário, fora surpreendida ao perceber que está sofrendo descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 42,36, o qual alega desconhecer.
Que os descontos iniciaram desde de fevereiro de 2024, sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”.
Por estas razões, requereu a tutela de urgência para determinar que o banco requerido se abstenha de realizar os descontos, bem como requereu a repetição do indébito no valor de R$ 986,03 e, indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. É a síntese.
DECIDO.
Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dos autos, em um exame superficial nos extratos juntados (ID.115259814), constata-se que os descontos ocorrem desde fevereiro de 2024, de modo que não se vislumbra um dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, qual seja o perigo de dano.
Assim, em sede de cognição sumária, não cabe determinar (inaudita autera pars) os descontos, sobremaneira porque são realizados a mais de 24 (vinte e quatro) meses e somente agora pleiteia-se cancelamento.
Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela entidade, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da requerida a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos.
Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal.
Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC.
Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova.
Pelo exposto, nada impede nova análise da tutela de urgência após a eventual contestação ou revelia da requerida, caso instado.
No mais, para os fins do art. 334 do CPC, a CPE agendará audiência de conciliação pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a se realizar por videoconferência: As partes ou os advogados deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a participar da solenidade, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a ser estabelecido.
O servidor responsável encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 h antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo.
Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando.
Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do PJe.
No horário da audiência por vídeoconferência, cada parte deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início.
Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual e será aplicada a penalidade correspondente.
Advirto as partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública.
Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação, advertindo ao réu que a contagem do prazo para contestação inicia-se a partir da audiência, desde que rejeitado o pedido de cancelamento da solenidade.
Cumpra-se.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir a tutela e para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4.
Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5.
Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7.
Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
04/02/2025 09:17
Recebidos os autos.
-
04/02/2025 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:57
Determinada a citação de CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA
-
04/02/2025 07:57
Não Concedida a tutela provisória
-
27/01/2025 08:49
Juntada de termo de triagem
-
20/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7065419-16.2024.8.22.0001
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Raimunda Nonata de Souza
Advogado: Italo Henrique Macena Barboza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/12/2024 10:56
Processo nº 7065195-78.2024.8.22.0001
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Ines do Espirito Santo Melo
Advogado: Italo Henrique Macena Barboza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/12/2024 12:56
Processo nº 7001136-08.2025.8.22.0014
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Joao Aparecido Romao de Souza
Advogado: Fernando Sgarbi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/02/2025 07:15
Processo nº 7005523-08.2025.8.22.0001
Guilherme Luiz Castiel da Silva
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Dieli Carolini da Silva Barros
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/02/2025 13:35
Processo nº 0008640-66.2015.8.22.0005
Estado de Rondonia
Macedo e Lima LTDA
Advogado: Greison Salamon
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/09/2015 11:24