TJRO - 7000324-81.2025.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANK ANDRADE DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ELISMAR COUTINHO DE SOUZA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANK ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2025 00:20
Publicado SENTENÇA em 29/08/2025.
-
28/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 07:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2025 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2025.
-
18/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANK ANDRADE DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ELISMAR COUTINHO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 23:57
Decorrido prazo de ELISMAR COUTINHO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 23:56
Decorrido prazo de FRANK ANDRADE DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ELISMAR COUTINHO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANK ANDRADE DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ELISMAR COUTINHO DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANK ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANK ANDRADE DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ELISMAR COUTINHO DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANK ANDRADE DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANK ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000324-81.2025.8.22.0008 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 REU: FRANK ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca dos AR negativos, por estarem assinados por pessoa diversa.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
27/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 07:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2025 00:02
Publicado DESPACHO em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000324-81.2025.8.22.0008 Classe: Monitória Assunto:Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A.
PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: FRANK ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SERRA AZUL 2238, SALA 02 SALA C CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, FRANK ANDRADE DA SILVA, RUA GERALDO GONÇALVES LARA 3018 VILA FLORA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, ELISMAR COUTINHO DE SOUZA, RUA GERALDO GONÇALVES LARA 3018 VILA FLORA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 51.787,13 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos virtuais o recolhimento os 2% das custas processuais ou o 1% faltante, considerando que neste processo não será designada audiência de conciliação/mediação, como fundamentado a seguir, e o montante de 2% deverá ser recolhido neste momento, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do art. 12 da Lei n.3.896/2016, c/c art. 290 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem manifestação, volvam os autos conclusos para "Julgamento Extinção".
Comprovado o recolhimento das custas judiciais iniciais, cumpram-se as demais determinações do presente despacho.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação para efetuar o pagamento do valor de R$ 51.787,13 (cinquenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e treze centavos) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 701, caput).
Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade.
O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702).
Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% (trinta por cento) do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre o preenchimento dos pressupostos, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º).
Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º).
Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos, aguardando-se em arquivo provisório até o cumprimento integral da obrigação.
Havendo oposição de embargos ou reconvenção intime-se o autor para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC).
Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, CPC), devendo a escrivania proceder a alteração da classe do feito para cumprimento de sentença.
Neste caso, a parte autora deverá apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários fixados inicialmente (5%).
Após a vinda do cálculo intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Intime-se, ainda, de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC).
Decorrido o prazo, sem pagamento ou manifestação, intime-se o exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523 c/c 524, do CPC.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Requerido: FRANK ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com sede na Avenida Sete de Setembro, n. 3167, Sala 02, Bairro Caixa da Agua, na cidade de Espigão D’Oeste – RO, CEP 76974-000; FRANK ANDRADE DA SILVA e ELISMAR COUTINHO DE SOUZA, ambos domiciliados na Rua Geraldo Gonçalves Lara, n. 3018, Bairro Vila Flora, na cidade de Espigão D’Oeste – RO, CEP 76974-000.
Espigão do Oeste/RO, {{data.extenso_sem_dia_semana}}. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito -
04/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:29
Determinada a citação de ELISMAR COUTINHO DE SOUZA
-
04/02/2025 07:29
Determinada a citação de FRANK ANDRADE DA SILVA
-
04/02/2025 07:29
Determinada a citação de FRANK ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
27/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000763-13.2025.8.22.0002
Robenilto Souza dos Santos
Marcone Sergisan Gomes
Advogado: Ronei Eduardo dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/01/2025 22:31
Processo nº 7000411-37.2025.8.22.0008
Orli Lucas Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thaoni Lima dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/01/2025 15:42
Processo nº 7001310-53.2025.8.22.0002
Jose Barros Rocha
Caixa Economica Federal
Advogado: Sidney de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/01/2025 12:12
Processo nº 7000388-91.2025.8.22.0008
Celia Rodrigues de Paiva - ME
Joao Batista de Sousa Matos
Advogado: Ana Rita Cogo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/01/2025 15:58
Processo nº 7000401-90.2025.8.22.0008
M. de Almeida Machado Celulares - EPP
Alerrandro Batista Fernandes
Advogado: Marcelo de Almeida Machado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/01/2025 10:39