TJRO - 7000351-31.2025.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:48
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:58
Homologada a Transação
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25/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 04:12
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2025.
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19/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2025.
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23/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO MARCOS GOMES DONADON em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ELIANE ALVES FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 02:36
Publicado DECISÃO em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000351-31.2025.8.22.0019 AUTOR: ELIANE ALVES FERREIRA, T-05, POSTE 07 S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., RUA POTIGUARA 3914 - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
ANOTE-SE.
Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência.
Como é cediço, o periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de urgência.
Assim, o perigo ou o risco de dano deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados.
Não se defere tutela provisória de urgência em com base em temor subjetivo da parte.
Ademais, a medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário.
Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo.
Considerando que a tutela antecipada, ad cautelam, postergo sua análise para momento posterior, visto que pode ser deferida, revogada ou modificada em qualquer momento do processo, recomendável postergar a sua análise neste caso para fazê-lo sob a luz do contraditório, de modo a permitir melhor avaliação da tutela de urgência requerida.
Indispensável, no caso, a perícia médica.
Para sua realização, nomeio como perito o Médico, Dr.
João Marcos Gomes - CRM 6203-RO com o seguinte NOVO endereço profissional: “Clínica Maestri", Av.
Tancredo Neves, nº 2654 , centro, nesta Cidade de Machadinho D´Oeste/RO.
Diante do grau de qualificação do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 28, da Resolução 305, de 07/10/2014 do CJF e da Resolução n. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago pela Justiça Federal, Seção do Estado de Rondônia, na forma da referida resolução.
Fixei o valor da perícia em R$ 500,00 (quinhentos reais) com amparo no § único do art. 28 da Resolução n. 305/2014-CJF e no art. 2º, §4º da Resolução 232/2016-CNJ em razão da complexidade da matéria, do grau de zelo que a profissional empregará na perícia, do lugar e do tempo para a realização da perícia e entrega do laudo e das peculiaridades regionais.
Com efeito, a perita coletará e identificará os dados do(a) periciando(a), indicando informações processuais, dados pessoais e condições laborativas, levantando histórico clínico e outras informações que julgar importantes.
Realizará exame físico e clínico do(a) periciando(a) para apurar quanto às queixas do(a) periciando(a) em detrimento de sua condição física e clínica.
Realizará, estudo de todos os documentos apresentados pelo(a) periciando(a) (atestados, laudos, exames, etc) para obter subsídios para a avaliação.
Por fim, deverá responder a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, o que representa um número elevado de questionamentos.
Logo, deverá dedicar considerável tempo para realizar a perícia e para confeccionar o laudo.
Além disso, o perito detém qualificação profissional e experiência atuando na área de perícias médicas judiciais, razão pela qual o zelo profissional também é considerado.
As peculiaridades regionais também justificam o valor fixado, já que, nas Comarcas desta região, meras consultas médicas costumam ultrapassar o valor de R$ 300,00, sendo comum o fato de médicos especialistas cobrarem valores bem superiores ao mínimo das tabelas das Resoluções (CJF e CNJ) para realizar perícias da amplitude desta designada, conforme já se teve a experiência em várias outras nomeações de outros profissionais em processos previdenciários deste juízo, em que uma dezena e meia de médicos recusaram as nomeações.
JUSTIFICATIVA PARA SER INFORMADA NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS.
Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários na medida em que o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos.
Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários no valor mencionado acima.
Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado, sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF.
Portanto, tem-se por justificado o valor fixado para a perícia.
Logo, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil, DESIGNO a perícia para o dia 29.03.2025, às 08h00min.
Intime-se a médica perita quanto a sua nomeação, a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos.
Informe-se ao expert nomeado sobre o procedimento para pagamento dos honorários periciais e prazo médio previsto para depósito em conta, nos termos da Resolução n. 305 do CJF e n. 232/2016-CNJ.
Intimem-se as partes, cientificando-as do prazo de 15 dias para indicar assistente técnico, caso ainda não tenham indicado (art. 465, incisos II e III do CPC). É facultado ao perito o uso da autonomia profissional que lhe é conferida legalmente para realização do procedimento pericial, podendo usar de todos os meios técnicos legais que dispor a fim de responder aos quesitos arrolados, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento do(a) periciando(a).
Demais disso, às partes é concedido o direito de nomear assistência técnica para acompanhar a perícia médica, podendo valerem-se dessa prerrogativa se assim tiverem interesse.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que, a pedido da perita, deverá estar presente no local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos ao horário assinalado, munida com: - Documentos pessoais: cópias do RG, do CPF e do cartão SUS; - Documentos médicos: originais e cópias de todos os documentos médicos relacionados à doença afirmada na inicial (laudos, encaminhamentos, fichas de atendimentos, relatórios de procedimentos e cirurgias, exames laboratoriais [sangue], exames de imagem [raio-x, ultrassom, tomografia, ressonância, eletrocardiograma, eletroencefalograma], laudos e filmes dos exames, CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, agendamento de INSS, receitas de medicação, caixas das medicações que faz uso atualmente), entre outros.
Sendo realizada a perícia, concedo ao perito o prazo de 30 dias para apresentação do laudo ao juízo.
Advirta-se ao perito de que deverá responder aos quesitos constantes do formulário anexo integralmente, sob pena de complementação do laudo sem ônus posterior às partes ou ao Estado, salvo nos casos de quesitos repetidos.
Na hipótese do laudo não ser remetido ao juízo no prazo estipulado, intime-se o perito para encaminhá-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do laudo, dê ciência às partes, com prazo de 30 dias para manifestação.
Tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que os quesitos arrolados no formulário anexo são completos e abrangem a totalidade de informações e respostas de que se precisa saber para se conhecer do estado clínico da parte autora e acerca da alegada incapacidade laborativa, desde já indefiro os quesitos repetitivos que a(s) parte(s) vierem a indicar, ficando o perito desobrigado a responder as perguntas repetidas e de que se pretenda obter a mesma resposta, evitando-se repetições desnecessárias e retrabalho sem qualquer utilidade, com vistas, assim, a otimizar o trabalho pericial.
Após decorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo pericial, a escrivania deverá requisitar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina a Resolução do CJF, independentemente de nova determinação nesse sentido, a fim de se evitar atrasos.
Após juntada do laudo, CITE-SE o INSS para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 dias, via PJe, consoante regra do art. 246, §2º, CPC e também se intime a parte autora para manifestação.
Expeça-se o necessário para promover o pagamento do perito.
Visando a instrução do feito, fica a parte autora intimada a juntar histórico de contribuições fornecido pelo INSS (CNIS ou outro documento comprobatório), se já não houver carreado à inicial.
Desde já ofereço os seguintes quesitos judiciais: 1º) O periciando é portador de alguma moléstia grave que o impeça de exercer suas atividades habituais e em caso positivo, qual é esta moléstia? CID.
Do que se trata? 2º) Essa moléstia é incurável/irreversível, considerando a medicina atual? 3º) A incapacidade da parte autora é total ou parcial? É temporária ou definitiva? É grave, reversível? 4º) O periciando pode exercer outra atividade que não a atual? Quais por exemplo? Considerando a idade e seu contexto.
Deverá ainda apresentar sua conclusão com todas as informações necessárias.
Em seguida venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D´Oeste/RO, 21 de fevereiro de 2025.
Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
21/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2025 01:04
Publicado DESPACHO em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000351-31.2025.8.22.0019 AUTOR: ELIANE ALVES FERREIRA, T-05, POSTE 07 S/N ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: I. -.
A.
D.
C.
D.
O., RUA POTIGUARA 3914 - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A declaração de hipossuficiência juntada aos autos, por si só, se reputa insuficiente para demonstrar ausência de recursos a ponto de não ser possível arcar com as custas provenientes do processo judicial. É sabido que, para fins de concessão do benefício da gratuidade, a declaração de que não possui condições de pagamento das custas sem prejuízo próprio ou de sua família não é absoluta, a depender de outros elementos que confirmem a declaração.
Registre-se, ainda, que a Constituição Federal assegura, nos termos do art. 5º, LXXIV, que “ [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício. (RMS 15.508/RJ, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352)".
Ante todo o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora proceda com a emenda à inicial, a fim de efetuar a juntada de documentos que efetivamente comprovem a sua hipossuficiência, tais como: extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, declaração do DETRAN, fichas do IDARON e EMATER, Certidão do Cartório de Registro de Imóveis e assemelhados.
Não sendo possível efetuar a juntada dos documentos solicitados, deverá comprovar o recolhimento integral das custas processuais em 2% (dois por cento) conforme previsão do art. 12, inc.
I da Lei Estadual n. 3.896/16 (Regimento de Custas do TJRO), sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, conclusos para a pasta "Despacho Emendas".
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D´Oeste/RO, 3 de fevereiro de 2025.
Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
03/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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