TJRO - 7004020-49.2025.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 00:57
Decorrido prazo de SOLANGE TENORIO DOS SANTOS em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ELIZEU VORAGO PINTO em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 00:55
Decorrido prazo de DALVA VORAGO PINTO DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2025 09:09
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2025.
-
19/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2025 03:40
Publicado DECISÃO em 19/09/2025.
-
18/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2025 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2025.
-
05/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2025 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2025.
-
11/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2025 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2025.
-
10/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2025 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2025.
-
02/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:19
Juntada de Petição de juntada de ar
-
02/07/2025 07:16
Juntada de Petição de juntada de ar
-
04/06/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2025 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2025.
-
16/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de DALVA VORAGO PINTO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:32
Decorrido prazo de SOLANGE TENORIO DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ELIZEU VORAGO PINTO em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2025 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2025.
-
09/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 16:47
Publicado DECISÃO em 09/05/2025.
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09/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2025 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2025.
-
14/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SOLANGE TENORIO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DALVA VORAGO PINTO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ELIZEU VORAGO PINTO em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004020-49.2025.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A EXECUTADO: DALVA VORAGO PINTO DA SILVA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira a complementação do mandado cumprido parcialmente ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
24/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:27
Decorrido prazo de SOLANGE TENORIO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SOLANGE TENORIO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Decorrido prazo de DALVA VORAGO PINTO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Decorrido prazo de DALVA VORAGO PINTO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:03
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:00
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ELIZEU VORAGO PINTO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ELIZEU VORAGO PINTO em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2025 00:56
Publicado DECISÃO em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2025 00:56
Publicado DECISÃO em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7004020-49.2025.8.22.0001 Valor da causa: R$ 586.296,75 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: SOLANGE TENORIO DOS SANTOS, ELIZEU VORAGO PINTO, DALVA VORAGO PINTO DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Custas recolhidas.
Associe-se aos autos a guia de custas. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (R$ 586.296,75 - quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) , com juros e encargos (art. 829, CPC) ou opor embargos em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1.
Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 2.2.
Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). 2.3.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.4.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, §6º). 3.1.
Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 2, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, art. 916, §1º). 3.2.
Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º). 3.3.
Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos.
Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 4.
Caso o executado não pague em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e eventual bem indicado pelo exequente descrito na exordial, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada (art. 829, §1º, CPC). 4.1.
O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC. 4.2.
Recaindo sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 4.3.
Recaindo a penhora sobre móveis e semoventes, serão os bens depositados em poder do exequente, devendo este fornecer os meios para a remoção do bem, diligenciando previamente junto ao oficial de justiça cumpridor da ordem, salvo em casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens serão depositados em poder do executado (art. 840, §§1º e 2º, CPC). 5.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e §§, do CPC. 6.
Para fins de cumprimento do ato expropriatório, defiro, se necessário, o emprego da força policial e ordem de arrombamento, na forma do art. 846, §§1º e 2º, do CPC. 7.
Havendo pedido de substituição do bem penhorado e desde que observado o artigo 847, caput e §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1.
Aceita a substituição ou não havendo manifestação no prazo, tome-se ela por novo termo (CPC, art. 849). 8.
Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (art. 830, §1º, CPC). 9.
Não localizado o(s) executado(s), o exequente deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, inclusive realizar o pagamento do valor da diligência negativa, sendo o caso. 10.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 11.
Caso a parte executada apresente exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos conclusos para decisão. 12.
Expeça-se o necessário. 13.
Caso a parte exequente postule pela expedição da certidão de que trata o art. 828 do CPC, desde já defiro. 14.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública.
Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, observando-se o seguinte endereço ou em quaisquer outros dentro desta jurisdição: EXECUTADOS: 1) SOLANGE TENORIO DOS SANTOS, endereço descrito na petição de ID 116130141; 2) ELIZEU VORAGO PINTO, endereço descrito na petição de ID 116130141; 3) DALVA VORAGO PINTO DA SILVA, endereço descrito na petição de ID 116130141.
Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência.
Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC.
Porto Velho/RO, 3 de fevereiro de 2025.
Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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