TJRO - 7001534-88.2025.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 00:25
Decorrido prazo de NIVALDO PADUA DINIZ FILHO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de TRF - JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 07:12
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2025 00:55
Publicado DESPACHO em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7001534-88.2025.8.22.0002 Classe: Carta Precatória Cível Valor da Causa: R$ 12.989,17 AUTOR: T. -.
J.
F.
D. 2.
V.
D.
S.
J.
D.
R., JUSTIÇA FEDERAL 2203, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2203 BAIXA UNIÃO - 76805-902 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: SEM ADVOGADO(S) RÉU: NIVALDO PADUA DINIZ FILHO, CPF nº *58.***.*61-20, RUA SALVADOR 2350, - DE 2290/2291 A 2477/2478 SETOR 03 - 76870-434 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cumpra-se a presente, servindo a segunda via de mandado.
Após, cumprido o ato, devolva-se à origem com nossos cumprimentos.
Tendo em vista o caráter itinerante das Cartas Precatórias, caso o Sr.
Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica, desde já, determinado, independentemente de nova deliberação, a remessa da presente carta ao juízo da comarca a que se referir o novo endereço, com as baixas e anotações necessárias.
Nesse caso, deverá a CPE, ainda, comunicar o juízo deprecante acerca da remessa.
Outrossim, determino, desde já, a devolução da carta precatória à origem, caso o oficial de justiça certifique que não localizou a pessoa em questão e não decline novo endereço.
Oportunamente, promova as baixas de estilo junto ao sistema.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Ariquemes, 3 de fevereiro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito -
03/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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