TJRO - 7000272-76.2025.8.22.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2025 00:31
Publicado DECISÃO em 26/06/2025.
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25/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:48
Juntada de Petição de outras peças
-
04/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2025 00:01
Publicado SENTENÇA em 12/05/2025.
-
09/05/2025 09:17
Juntada de Petição de outras peças
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09/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:37
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 08:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:10
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 08/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:30
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:12
Juntada de Petição de outras peças
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7000272-76.2025.8.22.0011 Requerente: REQUERENTE: JOANA FERREIRA DOS ANJOS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA HELENA DE PAIVA - RO3425 Requerido(a): REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 5 - Juizado Especial Cível Data: 23/04/2025 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 11:59
Recebidos os autos.
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20/03/2025 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 01:46
Publicado DECISÃO em 20/03/2025.
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19/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA FERREIRA DOS ANJOS.
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19/03/2025 15:19
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:00
Juntada de Petição de outras peças
-
17/03/2025 09:59
Juntada de Petição de outras peças
-
27/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2025 00:13
Publicado DECISÃO em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7000272-76.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOANA FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA HELENA DE PAIVA, OAB nº RO3425 Polo Passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Verifico que a parte autora indica pedido de tutela antecipada de urgência, contudo não demonstra fundamentação para pleitear tal pedido.
Ademais, demonstrou incongruência entre os valores apresentados no tópico n.º 7 (" DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO"), vez que indicou dois valores R$ 3.387,52 (Três Mil e Trezentos e Oitenta e Sete Reais e Cinquenta Dois Centavos) e R$ 4.032,63(Quatro Mil e Trinta e Dois Reais e sessenta e três Centavos) que não tem relação entre si.
Ante exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) esclarecer o pedido de tutela antecipada de urgência; b) informar o montante devido quanto a repetição indébita, ocasião em que deverá juntar a planilha de débitos e, sendo o caso, atualizar o valor da causa, sob pena de extinção sem resolução do mérito Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 18 de fevereiro de 2025.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
18/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2025 00:31
Publicado DECISÃO em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000272-76.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito REQUERENTE: JOANA FERREIRA DOS ANJOS, ÁREA RURAL, LINHA 3, S/N, ZONA RURAL ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA HELENA DE PAIVA, OAB nº RO3425 REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, REG FEIJO 944, SALA 1505 BLOCO A VILA REGENTE FEIJO - 03342-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Verifico que a parte autora reside na Comarca de Ji-Paraná/RO, motivo pelo qual este Juízo não é competente para processar e julgar a presente ação, pois a ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência deverá ser processada e julgada no foro e domicílio do autor.
Isto Posto, DECLINO A COMPETÊNCIA, para um dos Juizados Especiais Cíveis de Ji-Paraná/RO, domicílio da parte requerente.
Remetam-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias.
Pratique-se o necessário.
Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025.
Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
03/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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