TJRO - 7000101-07.2025.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2025 03:50
Publicado DECISÃO em 19/09/2025.
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18/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2025 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2025.
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06/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:49
Intimação
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06/08/2025 12:49
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2025 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2025.
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14/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:45
Intimação
 - 
                                            
14/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 01:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
10/04/2025 01:10
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
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09/04/2025 22:14
Juntada de Petição de outras peças
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09/04/2025 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
09/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:46
Nomeado perito
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09/04/2025 11:46
Revogada a gratuidade de justiça
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09/04/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
24/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2025 01:24
Publicado DECISÃO em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000101-07.2025.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADO DO AUTOR: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Verifico que a petição inicial carece de emenda, uma vez que não foi juntado o comprovante do recolhimento das custas processuais, sendo que, pugnou pela gratuidade da justiça sem trazer aos autos qualquer documento comprobatório acerca da sua situação financeira, como, por exemplo: extratos bancários, última declaração de imposto de renda, ficha do IDARON, entre outros documentos. É entendimento firmando por nosso egrégio Tribunal de que a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como também é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
Antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal/extrato da conta bancária dos últimos 03 meses, com declaração de que não possui outras contas; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal em seu nome e de seu cônjuge, se houver; c) Cópia das fichas do IDARON em seu nome e em nome de seu cônjuge. d) Qualquer outro documento hábil a demonstrar sua hipossuficiência.
Intime-se.
Providencie-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 28 de janeiro de 2025.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito - 
                                            
28/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
28/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2025 22:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2025 22:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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