TJRO - 7001171-92.2025.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 02:33
Publicado DECISÃO em 16/06/2025.
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13/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2025 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2025.
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02/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:14
Intimação
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02/06/2025 20:14
Juntada de Petição de recurso
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09/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2025 00:55
Publicado SENTENÇA em 17/04/2025.
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16/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 08:36
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Processo: 7001171-92.2025.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSVALDO FIRMINO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, LUIZ JUSTINO HOLANDA FILHO - RO13770, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná, 25 de março de 2025. - 
                                            
25/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:54
Intimação
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25/03/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:30
Juntada de termo de triagem
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28/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 01:26
Publicado DECISÃO em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7001171-92.2025.8.22.0005 Assunto:Piso Salarial Parte autora: REQUERENTE: OSVALDO FIRMINO DE SOUZA, CPF nº *40.***.*76-68, RUA FIGUEIRA 160 SÃO BERNARDO - 76907-300 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIZ JUSTINO HOLANDA FILHO, OAB nº RO13770, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo.
Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos".
Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei 9.099/1995, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte ré apresentar defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação.
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 dias.
Consigno, ainda, que a parte ré deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Serve a presente de Mandado Intimação/Citação.
Ji-Paraná/RO, 27 de janeiro de 2025 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 - 
                                            
27/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:53
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JI-PARANA
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27/01/2025 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO FIRMINO DE SOUZA.
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27/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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