TJRO - 7000352-16.2025.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2025 01:30
Publicado SENTENÇA em 25/09/2025.
-
24/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
24/09/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTANA em 23/09/2025 23:59.
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2025.
-
12/09/2025 04:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTANA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:54
Expedição de Alvará.
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03/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:52
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTANA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:43
Arquivado Provisoriamente
-
15/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/07/2025 06:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 06:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTANA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2025 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2025 05:17
Publicado SENTENÇA em 13/06/2025.
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12/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:03
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/06/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:03
Homologada a Transação
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26/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 02:37
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo: 7000352-16.2025.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: ROMARIO RIBEIRO DA SILVA - RO10187-A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Machadinho D'Oeste, 23 de março de 2025. -
23/03/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 05:51
Intimação
-
23/03/2025 05:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTANA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2025 00:11
Publicado DECISÃO em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000352-16.2025.8.22.0019 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTANA, LINHA LJ11, KM 47, LOTE 243, GLEBA 02, PA LAGES 243 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROMARIO RIBEIRO DA SILVA, OAB nº RO10187 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AV.
DIOMERO MORAIS BORBA 2808 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
ANOTE-SE.
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão aposentadoria por idade em favor de segurado especial do Regime Geral da Previdência Social, em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, narrando, em síntese, que preenche os requisitos legais para concessão do benefício e sempre residiu na Zona Rural, exercendo atividades rurícola, tendo feito o pedido administrativo junto ao INSS o qual fora indeferido sob o argumento de que há falta de comprovação da atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida.
No caso em alude, a documentação colacionada com a inicial evidenciam, prima facie, a plausabilidade de existência do direito invocado, ou seja, a probabilidade do direito, posto que a parte demandante comprova, dentro de um juízo hipotético, sua condição de trabalhador(a) rural.
Entretanto, a situação fática desenhada neste feito não contempla o perigo de dano, tampouco o risco ao resultado útil do processo, sem olvidar que a medida pleiteada possui característica de irreversível.
Como é cediço, o periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de urgência.
Assim, o perigo ou o risco de dano deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados.
Não se defere tutela provisória de urgência em com base em temor subjetivo da parte.
Ademais, depreende-se dos autos que o(a) requerente labora na zona rural, de onde retira e retirou seu sustento até a presente data, não sendo plausível admitir que somente agora é que necessita, de forma urgente, do benefício de aposentadoria especial por idade.
Não se trata de auxílio-doença ou auxílio assistencial (LOAS), que evidencia a necessidade do benefício em sede emergencial.
Ademais, a medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário.
Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo.
ANTE O EXPOSTO, em razão da inexistência do perigo de dano, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. 1.
No mais, cite-se o INSS para os termos da presente ação, cuja contrafé segue anexo, para querendo, contestar o pedido no prazo legal, como determina o art. 242, § 3° e artigo 247, inciso III, ambos do CPC. 2.
Apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 231 e 335, III com a advertência do art. 344, todos do CPC. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica. 4.
Em seguida, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem as provas que pretendem produzir nos autos, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI), sem olvidar que a parte requerida tem sido relutante na realização de acordos, como se denotam das experiências deste juízo. 6.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D´Oeste/RO, 3 de fevereiro de 2025.
Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
03/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:37
Não Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTANA.
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03/02/2025 08:37
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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