TJRO - 7000941-50.2025.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 18:54
Intimação
-
25/09/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2025 00:40
Publicado DECISÃO em 12/09/2025.
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11/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2025 01:24
Publicado SENTENÇA em 07/08/2025.
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06/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/06/2025 00:08
Publicado DESPACHO em 23/06/2025.
-
21/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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30/05/2025 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:59
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 02:29.
-
21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRESSA CAMILA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2025 01:08
Publicado DECISÃO em 21/05/2025.
-
20/05/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 01:31
Publicado DESPACHO em 20/05/2025.
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19/05/2025 23:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 23:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2025.
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12/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 20:31
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 01:33
Publicado DECISÃO em 14/04/2025.
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11/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 01:09
Publicado DESPACHO em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7000941-50.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANDRESSA CAMILA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Fica a requerida intimada para se manifestar quanto à petição e documento do id. 119097219 e seguintes, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 4 de abril de 2025.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
04/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2025 23:59.
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16/03/2025 16:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Plantão Regional da 4ª Região (Ji-Paraná, Presidente Médici e Alvorada do Oeste) Email: [email protected].
Telefone (69) 98405-1342 Endereço do local de atendimento: Rua Castelo Branco, 2667 - Centro Processo: 7000941-50.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação REQUERENTE: ANDRESSA CAMILA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos em plantão judicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada pedido de tutela de urgência, movida por ANDRESSA CAMILA DA SILVA, em face da ENERGISA CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA.
A inicial foi recebida e deferida a tutela de urgência (ID 116096016).
Sobreveio aos autos a informação de que o fornecimento da energia elétrica da autora foi suspenso em razão da fatura do mês de dezembro, objeto de discussão nestes autos.
Pois bem.
DECIDO.
A decisão que deferiu a tutela de urgência assim dispõe (ID 116096016): [...] Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por conseguinte, determino à requerida que, no prazo de 24 horas, contados da ciência desta decisão: 1) suspenda a cobrança da fatura discutida nestes autos (recuperação de consumo), abstendo-se de inscrever o nome da parte autora em órgãos de restrição; 2) caso já consolidada a inscrição ou a suspensão no fornecimento de energia elétrica pelo débito discutido nestes autos, fica determinada a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem ainda o restabelecimento do serviço, no prazo de 4 horas (art. 362 da Resolução n. 1.000/2021 da Aneel), contados da ciência desta decisão, sob pena de desobedecendo pagar multa diária em favor da parte autora, no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda a finalidade do instituto, além de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. [...] Os documentos de ID 118115533, comprovam a suspensão do fornecimento da energia elétrica, considerando que o débito não pago se refere a recuperação de consumo de faturas pretéritas, não é legitimo o corte pela requerida.
Utilizar ameaça de corte como medida para compelir o consumidor a realizar o pagamento não é conduta admitida pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1.
A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo. 2.
A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, em regra, escapa ao controle do STJ, admitindo-se excepcionalmente a intervenção do STJ, nas hipóteses em que a quantia estipulada revela-se irrisória ou exagerada.
Precedentes.
No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1658348/GO, Rel.
Min.
BENJAMIN, HERMAN, SEGUNDA TURMA, julg. 16/5/2017, DJe 16/6/2017) Posto isso, DEFIRO o pedido e DETERMINO à requerida a: a) RELIGAÇÃO IMEDIATA da energia elétrica na unidade consumidora do requerente ANDRESSA CAMILA DA SILVA- UC 20/2131381-2, no prazo de 08 horas a contar da intimação.
Intime-se via e-mail a requerida para dar cumprimento à presente decisão.
A intimação da requerida acerca da concessão da tutela provisória de urgência deverá ser realizada por meio de Oficial de justiça plantonista.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Intime-se autora via DJE e parte ré via sistema PJe.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO A SER CUMPRIDO EM SEDE DE PLANTÃO/NOTIFICAÇÃO DA RÉ VIA E-MAIL: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CNPJ sob o n º 05 .914 .650 /0001 -66, E-mails: [email protected], com cópia para luizfelipe. [email protected], conforme SEI n. 0000341-26.2020.8.22.8800, da CGJ do TJRO.
Presidente Médici/RO, quinta-feira, 13 de março de 2025.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito Plantonista -
13/03/2025 20:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 20:43
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 20:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 19:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 12:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2025 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7000941-50.2025.8.22.0005 Requerente: REQUERENTE: ANDRESSA CAMILA DA SILVA Advogado: Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível Data: 24/02/2025 Hora: 12:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 08:45
Recebidos os autos.
-
31/01/2025 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:41
Concedida a tutela provisória
-
22/01/2025 21:48
Conclusos para decisão
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22/01/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
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