TJRO - 7000789-11.2025.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 00:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:33
Decorrido prazo de SIVONE APARECIDA DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:56
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:39
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 12:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 22:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 01:00
Publicado DECISÃO em 09/04/2025.
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08/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 23:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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19/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:46
Publicado SENTENÇA em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7000789-11.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SIVONE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANO SILVA NANGI DOS SANTOS, OAB nº MG167032 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SIVONE APARECIDA DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., alegando que adquiriu passagens aéreas da requerida, saindo de Porto Velho a Belo Horizonte (voo 2612), Belo Horizonte a Campinas (voo 4321), e Campinas a Campo Grande (voo 2700) para o dia 13 de novembro de 2024.
Afirma que no decorrer da viagem, houve o cancelamento inesperado do voo 4321, referente ao trecho Belo Horizonte-Campinas, chegando ao seu destino com 30 (trinta) horas de atraso.
A requerida sustentou em contestação que o cancelamento ocorreu devido a manutenção da aeronave, visando a segurança dos clientes.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a requerida integra a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondendo solidariamente por eventuais danos ao consumidor, conforme artigo 7º, parágrafo único do CDC, artigo 25, parágrafo único e artigo 18 e seguintes do mesmo códex.
No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida.
Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII.
O cancelamento do voo foi por motivos técnicos operacionais, fato que não se enquadra, por si só, como situação suficiente a rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial.
A empresa de transporte, ciente que sua prestação somente será cumprida se entregar o consumidor no horário a que se dispôs, devendo contar com meios alternativos de cumprir sua obrigação, visto que problemas técnicos no avião estão no eixo da objetividade do risco empresarial. É caso (fato) fortuito, contudo, interno, interligado à sua atividade empresarial.
Se o fornecedor/prestador não consegue o cumprimento, por exemplo, com o célere reparo da aeronave, para que atinja o destino no prazo combinado, há meios prestacionais alternativos, como a colocação dos passageiros em avião de outra empresa, ou, ainda, em aeronave reserva que, se não possui, deveria possuir, exatamente para casos como o narrado nos autos.
Ademais, não há de se olvidar que, no caso em apreço, deve ser aplicada a teoria do risco da atividade, de modo que a requerida deve praticar ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pela parte autora em decorrência de eventualidades relacionadas à sua atividade.
A requerente adquiriu uma passagem aérea da empresa requerida com origem na cidade de Porto Velho no dia 13 de novembro de 2024 e destino final na cidade de Campo Grande.
Ocorre que a autora chegaria em Campo Grane no dia 13/11 às 16:00, todavia, chegou ao destino somente dia 15/11, aproximadamente 48 horas após o horário programado.
A autora não mencionou ter perdido nenhum compromisso inadiável, tampouco fez prova nesse sentido.
Vale constar que o entendimento anterior era de que, ultrapassadas 4 horas de atraso, o dano moral seria presumido.
Entretanto, o colendo STJ reviu o entendimento, firmando tese no sentido de que o devem ser considerados vários fatores para que se possa investigar a ocorrência do dano moral, não sendo mais possível a presunção, via de regra (Informativo nº 0638, Publicação: 19 de dezembro de 2018): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Assim, revendo entendimento anterior, doravante, passo a adotar a percepção do STJ, com análise de cada caso em concreto.
Neste caso, a parte autora sofreu atraso de 30 horas, além de outras frustrações advindas do inadimplemento contratual.
A demora ultrapassou o que pode ser considerado tolerável.
Ademais, o abalo moral perfectibiliza-se pela frustração do consumidor em não ser transportado no horário contratado.
Diante disso, é seguro afirmar que, por conta de tal situação retratada na inicial, o qual se originou da falha da prestação dos serviços por parte da requerida, a requerente, de fato, sofreu transtornos que afetaram sua vida privada, retirando-a de sua regular vivência e convivência, afetando-lhe seu estado de espírito, sendo, pois, aptos a ensejarem a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
De mais a mais, a parte ré não comprovou por meio de documentos qualquer auxílio em favor da autora.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por SIVONE APARECIDA DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., e, via de consequência, condeno a requerida a pagar a requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pelo índice IGP-M e juros de 1% a partir desta decisão.
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, terça-feira, 18 de março de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 09:55
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 02:27
Decorrido prazo de SIVONE APARECIDA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:49
Juntada de termo de triagem
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13/02/2025 03:11
Decorrido prazo de SIVONE APARECIDA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7000789-11.2025.8.22.0002 AUTOR: SIVONE APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO SILVA NANGI DOS SANTOS - MG167032 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, intima-se a parte autora/requerente, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), para participar da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO que realizar-se-á por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: CEJUSC ESTADUAL - Juizado Especial Cível Data: 17/03/2025 Hora: 12:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Aplicativo WhatsApp: (69) 3309-8140 - NUCOMED ARIQUEMES E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ariquemes, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 11:00
Recebidos os autos.
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05/02/2025 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 01:40
Publicado DECISÃO em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) 7000789-11.2025.8.22.0002 AUTOR: SIVONE APARECIDA DOS SANTOS, RUA TAUBATÉ 4923, - LADO ÍMPAR CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76874-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANO SILVA NANGI DOS SANTOS, OAB nº MG167032 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial e a emenda.
O artigo 22, § 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Sendo assim, as audiências por videoconferência passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas.
Diante disso, autorizo a realização da audiência de conciliação por videoconferência e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser empregada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado pelas partes aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos artigos 9º, § 4º, e 20, da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Restando infrutífera a conciliação a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição nos próprio autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública.
Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
Caso alguma das partes não tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada.
Na hipótese da parte autora ser assistida pela Defensoria Pública, a intimação para participação da audiência de conciliação deverá ser realizada mediante carta AR, nos termos do art. 186, §2º do CPC.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:27
Determinada a citação de AZUL LINHAS AÃREAS BRASILEIRA S.A.
-
30/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7000789-11.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SIVONE APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANO SILVA NANGI DOS SANTOS, OAB nº MG167032 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Vistos.
A requerente, quando do protocolo da presente demanda, optou pelo procedimento 100% digital, contudo, deixou de informar os dados eletrônicos para a citação da requerida.
A Resolução n. 345/2020 do CNJ autorizou a implementação dos "Juízos 100% Digitais" e estabeleceu suas diretrizes.
Segundo dispõe a aludida norma, em seu art. 1º, §1º, "No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores." O art. 2º, parágrafo único da referida Resolução prevê que: Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.
Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Grifo nosso.
Desta feita, deverá a requerente emendar a sua peça vestibular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o escopo de atender aos critérios da Resolução n. 345/2020 do CNJ, para o fim de informar: a) o seu endereço de e-mail e número de telefone, bem como o de seu advogado; b) endereço de e-mail e número de telefone da requerida; c) se a requerida possui convênio com o TJ-RO para fins de citação/intimação eletrônica.
Diante da impossibilidade de informar tais dados, o requerente poderá retratar-se da escolha.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 14:27
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
29/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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