TJRO - 7000074-60.2025.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:08
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:52
Decorrido prazo de WAGSSON MERY GONCALVES SOARES em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEIXE em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2025 02:44
Publicado DESPACHO em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:00
Processo Desarquivado
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02/07/2025 09:10
Juntada de Petição de outras peças
-
22/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 01:36
Decorrido prazo de WAGSSON MERY GONCALVES SOARES em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:17
Juntada de Petição de outras peças
-
18/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2025 01:43
Publicado SENTENÇA em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7000074-60.2025.8.22.0004 AUTOR: CARLOS ALBERTO PEIXE, RUA JOAQUIM NABUCO 1722, - DE 1440/1441 A 1815/1816 SANTA BÁRBARA - 76804-216 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PAULO GREGIO ARAUJO, OAB nº RO13851 REU: WAGSSON MERY GONCALVES SOARES, CPF nº *50.***.*72-15, RUA JOÃO BATISTA 60 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA As partes realizaram acordo e requerem sua homologação.
Tratando-se de direitos disponíveis e não havendo, aparentemente, a ocorrência de qualquer vício que contamine a validade da manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo firmado, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos entre as partes.
Assim sendo, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487,III, CPC.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Fica ressalvada a hipótese de desarquivamento em caso de inadimplência e concomitante requerimento da parte credora.
Pratique-se o necessário.
Serve a presente de carta/mandado/ofício.
Ouro Preto do Oeste/RO, 17 de março de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito -
17/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 13:28
Homologada a Transação
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17/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 11:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de WAGSSON MERY GONCALVES SOARES em 28/02/2025 23:59.
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23/02/2025 01:37
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:11
Decorrido prazo de WAGSSON MERY GONCALVES SOARES em 28/01/2025 23:59.
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02/02/2025 13:56
Juntada de Petição de outras peças
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30/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2025 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000,(69) 34161710 Processo nº : 7000074-60.2025.8.22.0004 Requerente: AUTOR: CARLOS ALBERTO PEIXE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO GREGIO ARAUJO - RO13851 Requerido(a): REU: WAGSSON MERY GONCALVES SOARES Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 4 - Juizado Especial Cível Data: 17/03/2025 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CENTRAL DE ATENDIMENTO TEL: (69) 3416-1710 "Ligações e WhatsApp" SALA VIRTUAL: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf CONTATO DO CEJUSC: TEL: 69 3416 - 1740 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ouro Preto do Oeste, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 15:25
Recebidos os autos.
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29/01/2025 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/01/2025 05:25
Decorrido prazo de WAGSSON MERY GONCALVES SOARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEIXE em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2025 01:12
Publicado DECISÃO em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7000074-60.2025.8.22.0004 AUTOR: CARLOS ALBERTO PEIXE, RUA JOAQUIM NABUCO 1722, - DE 1440/1441 A 1815/1816 SANTA BÁRBARA - 76804-216 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PAULO GREGIO ARAUJO, OAB nº RO13851 REU: WAGSSON MERY GONCALVES SOARES, CPF nº *50.***.*72-15, RUA JOÃO BATISTA 60 JARDIM TROPICAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Carlos Alberto Peixe em face de Wagsson Mery Gonçalves Soares, com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em síntese, que vendeu ao réu a motocicleta Suzuki EN125 YES, ano 2008, placa NDX 2075, RENAVAM 987077457, em 20/05/2015.
Na ocasião, o réu teria se comprometido a realizar a transferência da propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito e à Secretaria de Finanças Estadual.
Contudo, segundo o autor, essa obrigação não foi cumprida.
O autor informa, ainda, que comunicou a venda ao DETRAN/RO em 04/07/2023, conforme comprovado nos autos.
Diante disso, pleiteia a condenação do réu na obrigação de efetuar a transferência da propriedade do veículo para seu nome junto aos órgãos competentes.
Como pedido de tutela de urgência, requer que seja expedida ordem judicial determinando ao réu que, de forma imediata, realize a transferência do veículo, sob pena de multa a ser fixada por este juízo. É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora o autor tenha demonstrado a probabilidade do direito, com base nos documentos anexados aos autos, não se verifica o perigo de dano no caso em tela.
Isso porque houve uma considerável demora na busca pela prestação jurisdicional.
A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) foi assinada pelo réu em 20/05/2015, mas o autor somente comunicou a venda ao DETRAN/RO em 04/07/2023 e ajuizou a presente ação em 09/01/2025.
Além disso, a transferência de propriedade de veículo exige a realização de procedimentos administrativos, como inspeção da motocicleta.
Não há nos autos evidências de que o réu ainda esteja na posse do veículo, o que inviabilizaria o cumprimento da ordem judicial.
Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, por ora, indefiro o pedido.
Cite-se e Intimem-se.
Quanto à realização da audiência de tentativa de conciliação: Considerando a inovação legislativa que alterou alguns dispositivos da Lei n.º 9.099/95 (arts. 22 e 23), os quais passaram a prever, expressamente, a possibilidade de realização da audiência de conciliação não presencial, conduzida pelo Juizado, mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (art. 22, § 2.º, da Lei 9.099/95), atribuindo ao réu o ônus processual, para os casos de não comparecimento ou de recusa a participar da tentativa de audiência de conciliação não presencial, o proferimento da sentença à revelia (arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95).
Determino que as seguintes providências sejam tomadas pela CPE: I) designe-se a audiência de tentativa de conciliação de forma automática no PJE para data possível de ser realizada virtualmente.
A sessão conciliatória será realizada por meio eletrônico, na mesma data e horário agendado, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, caso o réu não compareça ou se recuse a participar da tentativa de conciliação não presencial (art. 23, da Lei n.º 9.099/95); II) informe as partes qual será o aplicativo eletrônico adotado para a realização das audiências de tentativa de conciliação não presencial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; III) disponibilize um número de contato telefônico para a parte que não estiver sendo assistida por advogado(a), manifestar-se nos autos, caso necessário.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de carta/ofício/mandado.
OBSERVAÇÕES: A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte quatro) horas do dia da audiência de por vídeo conferência realizada.
Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ainda, devidamente cientificada(s) de que, nos termos do que dispõe o Art. 20, da referida lei, o seu não comparecimento a qualquer das audiências designadas, implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
ADVERTÊNCIAS: 1) Por força da lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 001/2017, a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da referida lei, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação de poderes servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.2) Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 42, lf 9099/95);3) As partes deverão comparecer às audiências designadas munidas dos números de suas respectivas contas bancárias para eventual formalização e efetivação do acordo, evitando-se o uso da conta judicial;4) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art 19, §2º, lf 9099/95);5) Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova, (art. 6º, cdc).6) As partes deverão comparecer às audiências designadas na data, horário e endereço em que ser realizará a audiência, e que procuradores e preposto deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar.
Ouro Preto do Oeste/RO, 23 de janeiro de 2025 23 de janeiro de 2025 Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juiz de Direito -
23/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:17
Juntada de termo de triagem
-
09/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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