TJRO - 7000825-17.2025.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:29
Recebidos os autos
-
25/09/2025 12:29
Juntada de termo de triagem
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13/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 00:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 19:58
Juntada de Petição de recurso
-
12/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2025 01:52
Publicado SENTENÇA em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:57
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2025.
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13/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:36
Intimação
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13/04/2025 13:35
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:42
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2025 00:36
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2025 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:18
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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30/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2025 00:15
Publicado DESPACHO em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7000825-17.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Transporte Rodoviário Polo Ativo: NADIA GEBAULA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 6.279,15 DESPACHO DE EMENDA O CPC/15 trata da gratuidade de justiça em seus artigos 98 e seguintes. 1- Embora o §3º do art. 99 estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como in casu. 1.1- Ainda segundo o dispositivo, quando observada a situação, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual, DETERMINO, a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de declaração de isenção de IRPF, extrato bancário de movimentação financeiro dos últimos 3 (três) meses, declaração de inexistências de bens móveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes, capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira.
Aqui, não ignorei a alegação da autora de que está desempregada, no entanto, não localizei a comprovação através da carteira de trabalho, que não é o único documento capaz de comprovar sua alegação. 2- No mesmo prazo, caso assim entenda, comprovar o recolhimento das custas.
Pontua-se que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, sendo que 1% fica adiado para após a audiência de conciliação, caso não haja acordo. 2.1 Observe ainda a parte autora que, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n. 3.896/2016, "Os valores mínimos e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo. 3- Consigno, que em ambos os casos a ausência de comprovação é causa de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, P. único, do CPC.
Intime-se via PJE.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, 29 de janeiro de 2025.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
29/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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