TJRO - 7000233-61.2025.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2025 12:23
Juntada de informação
-
18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de YASMIN ALVES RODRIGUES em 17/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2025 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2025.
-
08/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2025 03:07
Publicado DECISÃO em 25/08/2025.
-
24/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 01:10
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 18/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 04:30
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:54
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE em 05/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:45
Decorrido prazo de YASMIN ALVES RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2025 00:37
Publicado DECISÃO em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000233-61.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Consulta, Financiamento do SUS Valor da causa: R$ 96.220,00 (noventa e seis mil, duzentos e vinte reais) Parte autora: Y.
A.
R., RUA FORTALEZA 4316 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL PEIXOTO DE ARAUJO, OAB nº RO14708 Parte requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Y.
A.
R. em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE, em que a parte autora postula o fornecimento de atendimento multiprofissional com i- Terapia ocupacional; ii- Neuropsicologia; iii- Psicopedagogia.
Em síntese, a parte autora afirma que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 11 6A02) e necessita realizar as referidas terapias visando a diminuição de prejuízos permanentes.
Alega que solicitou o tratamento junto à rede pública de saúde municipal, mas não obteve resposta.
Assim, ingressou com a presente ação pedindo a condenação da parte requerida para a realização do tratamento, pedindo a concessão da tutela antecipada de urgência.
Com a inicial, apresentou documentos que entende fundamentar sua pretensão.
I-FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Direito A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, não deve ser deferida (art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Em matéria de acesso à saúde, a Constituição da República de 1988, em seu art. 196, dispõe que "a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Ao lado do citado preceito, agora são o art. 198 e seus incisos, da mesma Carta, que estabelecem que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado" de forma descentralizada, "com direção única em cada esfera do governo" e "atendimento integral".
Ou seja, todos têm direito à saúde e é dever do Estado providenciá-la mediante políticas que evitem agravamento de doenças, fornecendo acesso universal e igualitário a serviços que promovam a recuperação do doente, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição da República, consiste em norma que possui eficácia plena, de aplicabilidade direta e imediata.
E o seu art. 23 dispõe, no inciso II, que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências".
Eventual competência administrativa de outro ente federativo não justifica o realinhamento do polo passivo, haja vista a solidariedade dos entes públicos nas políticas de saúde que emerge do art. 6º c/c 23, II, da CR/88.
De sua vez, o regime jurídico legal aplicável advém da Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Segundo seu art. 4º, caput, o Sistema Único de Saúde (SUS) é constituído, justamente, pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
A referida legislação garante a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência (art. 7º, inc.
I), bem como, principalmente, a "integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema" (inc.
II).
Em relação à viabilidade dessa espécie de pretensão em sede de tutela provisória de urgência, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia têm entendimento pacífico: "Agravo regimental na suspensão de tutela antecipada.
Direitos fundamentais sociais.
Direito à saúde.
Sistema Único de Saúde.
Determinação de bloqueio de valores para manutenção do atendimento público a pacientes do SUS.
Não comprovação do risco de grave lesão à ordem e à economia públicas.
Possibilidade de ocorrência de dano inverso.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1.
A decisão agravada não ultrapassou os limites normativos para a suspensão de segurança, isto é, circunscreveu-se à análise dos pressupostos do pedido, quais sejam, juízo mínimo de delibação sobre a natureza constitucional da matéria de fundo e existência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, nos termos do disposto no art. 297 do RISTF. 2.
Constatação de periculum in mora inverso, ante a imprescindibilidade da manutenção do atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), sobressaindo-se a necessidade de proteção à saúde, à vida e à dignidade. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento" (STF, PLENO, STA 791 AgR, Rel.: DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 20/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 09-12-2019 PUBLIC 10-12-2019; grifei). "Agravo de instrumento.
Ação ordinária.
Constitucional e Administrativo.
Cirurgia.
Tutela de Urgência.
Requisitos.
Comprovação.
Tutela de Urgência Concedida. 1.
Quando comprovado o risco de dano iminente e ante a demora da prestação jurisdicional, a concessão da tutela de Urgência se dá mediante a presença dos requisitos essenciais demonstrados. 2.
Comprovado que o paciente apresenta encurtamento de membro inferior e que aguarda na fila de espera do SUS há mais de dois anos, a concessão da tutela é medida de urgência" (TJ/RO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810724-75.2022.822.0000, 1ª Câmara Especial, Rel.: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 14/03/2023; grifei).
A densificar essa jurisprudência, invoco o Enunciado n. 92 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde: "Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente".
Ademais, é de se ressaltar o interesse da criança, amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e, sobretudo, pela Constituição da República de 1988, destacando-se aqui o art. 227, no sentido de que se deve assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, direitos dentre os quais os à vida e à saúde.
Tem-se, também, a Lei n.º 12.764/2012, instituidora da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que estabelece como um dos direitos do paciente com esse transtorno o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, e o atendimento multiprofissional (art. 3º, III, “a” e “b”), sendo que, em casos de comprovada necessidade, o paciente incluído nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado (parágrafo único do art. 3º).
Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "Agravo de Instrumento.
Saúde.
Efeito suspensivo.
Sessão de neuropsicologia.
Direito fundamental. 1. É dever do Estado, em sentido amplo, disponibilizar, gratuitamente, às pessoas carentes o tratamento médico necessário, portanto legitimado qualquer deles para figurar em polo passivo de demanda ajuizada com essa finalidade.
Precedente do STJ.
Tema 179/STF. 2.
Incumbe ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
Agravo não provido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808455-63.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 17/04/2023; grifei).
Por fim, salienta-se que a análise da concessão do benefício pleiteado deve ser feita com bastante cautela e prudência, considerando que não pode o agente público priorizar um paciente em detrimento do outro apenas com argumentos genéricos, pois deve-se considerar as prioridades, as enfermidades e a ordem administrativa em prol daqueles que também aguardam para iniciar ou dar continuidade a tratamento. 2.
Dos Fatos Fixadas essas balizas normativas, vejo que restou devidamente comprovado através do laudo médico juntado ao ID 116039859 o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) da parte autora.
A parte autora apresentou diversas laudos médicos que comprovam a plausibilidade do direito alegado.
A despeito desse contexto, verificou-se que o Município recebeu a solicitação do demandante em 06.08.2024 (ID 116039862), mas não há notícia de que tenha dado início às providências terapêuticas.
A hipossuficiência financeira do autor restou bem demonstrada pelo CadÚnico (ID 116039861).
O conjunto desses elementos de convicção são suficientes, ao menos em sede de juízo de cognição sumária (pautada pela verossimilhança), para evidenciar a probabilidade do direito da parte demandante em ter fornecido, por meio da parte demandada e de forma gratuita, a das terapias que necessita, máxime a comprovação documental médica.
No que se refere ao prazo para cumprimento da tutela, fixo o prazo para cumprimento dessa determinação em 30 (trinta) dias.
II-CONCLUSÃO Diante do exposto, DECIDO o seguinte: a) DEFIRO EM PARTE, inaudita altera pars, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, DETERMINANDO ao MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE que providencie à parte demandante, Y.
A.
R., no prazo de 30 (trinta) dias, o o fornecimento de atendimento multiprofissional com Terapia Comportamental, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Neuropscologia, Neuropscopedagogia e Fisioterapia Motora, sob pena de multa no valor global anual do atendimento multidisciplinar pleiteado (i.e., R$ 96.220,00). a.1) Caso o ente público não cumpra a tutela no prazo concedido e a parte pleiteante postule o sequestro de verbas, deverá, no mesmo ato, apresentar mais 2 (dois) orçamentos, conforme Enunciado nº 56 FONAJUS: ENUNCIADO N° 56: "Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados." (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019; grifei). b) Tratando-se de caso em que não é possível a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC), deixo de designar audiência conciliatória, tendo em vista, ainda, que a prática mostrou ser inútil a tentativa de acordo em juízo nestes casos, diante da inexistência de autorização legal no regramento jurídico do ente público para que o seu representante disponha de direitos. c) Cite-se e intime-se a Fazenda Pública a apresentar sua defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência; d) Cientifique-se o Ministério Público; e) Apresentada a contestação, intime-se a autora para apresentação de réplica no prazo legal. f) Após, dê-se vista ao Ministério Público para que apresente seu parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias; g) Cumpridos os comandos acima, encaminhem-se os autos para sentença.
Publique-se.
Cite-se e intime-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, inclusive em sede de plantão judicial.
Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 28 de janeiro de 2025, às 10:28.
DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO -
28/01/2025 19:07
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a YASMIN ALVES RODRIGUES.
-
28/01/2025 10:30
Concedida a tutela provisória
-
24/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000339-29.2025.8.22.0015
Joao Francisco de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Clarissa Garcia de Araujo Brandao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/08/2025 12:11
Processo nº 7021931-08.2024.8.22.0002
Cooperativa de Credito da Amazonia - Sic...
Joelma Bonfim de Sousa
Advogado: Franciele de Oliveira Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/12/2024 17:39
Processo nº 7002671-87.2021.8.22.0021
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Samuel Lucas Souza Neves
Advogado: Paulo Pedro de Carli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/07/2021 08:05
Processo nº 0006521-81.2010.8.22.0014
Ines Fatima Bagatini Signor - EPP
Leonardo Francisco de Carlo
Advogado: Josemario Secco
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/06/2010 12:36
Processo nº 0000988-10.2011.8.22.0014
Pato Branco Comercio de Pneus e Acessori...
Sergio Luiz Prajo
Advogado: Josemario Secco
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/02/2011 12:08