TJRO - 7001076-62.2025.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2025 03:26
Publicado DECISÃO em 13/06/2025.
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12/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 03:56
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de OZANA BRITO DE ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2025 01:18
Publicado SENTENÇA em 30/04/2025.
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29/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2025 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2025.
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16/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:17
Intimação
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16/04/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de OZANA BRITO DE ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo de OZANA BRITO DE ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7001076-62.2025.8.22.0005 Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas, Plano de Classificação de Cargos Parte autora: REQUERENTE: OZANA BRITO DE ANDRADE, CPF nº *20.***.*18-72, RUA ABUNÃ 109 PARQUE DOS PIONEIROS - 76913-193 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo.
Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos".
Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei 9.099/1995, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte ré apresentar defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação.
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 dias.
Consigno, ainda, que a parte ré deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Ji-Paraná/RO, 18 de fevereiro de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
18/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:10
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a OZANA BRITO DE ANDRADE.
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18/02/2025 09:10
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JI-PARANA
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17/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:22
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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06/02/2025 11:37
Juntada de termo de triagem
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 00:20
Publicado DECISÃO em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7001076-62.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: OZANA BRITO DE ANDRADE ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Em consulta ao PJe, é possível constatar que o processo n.º 7007049-08.2019.8.22.0005, que tramita no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, possui o mesmo objeto, partes e causa de pedir destes autos, tendo, inclusive, sido proferida sentença determinando a implantação do biênio (com trânsito em julgado).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de prestar esclarecimentos, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Ji-Paraná/RO, 27 de janeiro de 2025.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
27/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:36
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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